DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
EMPREGADO ELEITO — SE OCUPA CARGO DE CONFIANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A fundação do acórdão embargado tem por objeto a tese ampla - empregado eleito pela assembléia geral da sociedade anônima, seu diretor, não passa a exercer cargo de confiança, como são definidos pelo art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando ali se faz referência a cargo de confiança tem-se, como pressuposto lógico, a condição de empregado daquele que o vai exercer. É a hipótese das chamadas "diretorias administrativas", de livre indicação do empregador, que não se confundem com as diretorias das sociedades anônimas, regidas por lei especial, que resultam de eleições procedidas em assembléias de acionistas e que, pela natureza de suas atribuições são incompatíveis com a condição de empregado. Daí conclui a Egrégia Turma embargada que se se considerar que o cargo de diretoria (exercido em dois mandatos bienais sucessivos) suspendeu sem rescindir o contrato individual de trabalho, o direito do empregado é o de retornar ao seu cargo efetivo, por aplicação dos princípios que regem o instituto da suspensão contratual. Pela mesma razão as reparações pecuniárias devidas ao empregado devem ser calculadas com base no tempo de serviço e no salário do emprego, isto é, do cargo efetivo, e não do tempo e da remuneração auferida como diretor da sociedade anônima". - Com tais fundamentos, "data venia" do Eminente prolator do despacho agravado, há viabilidade para o conhecimento dos embargos, pela divergência. - Dou provimento ao agravo para melhor exame. Proc. TST-AG-RR-2.192/77, Julgado em 06-03-1978 VENCIDOS OS MINISTROS STARLING SOARES E FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/642 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358 EMENTA: - A presente ação foi proposta em 24/05/2000, quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. - Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O presente agravo reúne todas as condições necessárias para o seu conhecimento, a exemplo da tempestividade e da comprovação da capacidade postulatória do advogado atuante no feito. MÉRITO - O egrégio Regional, ao analisar o recurso ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de conexão/competência da 1ª Vara do Trabalho e de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa. No que diz respeito ao mérito, assentou que era a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, pois o autor não recolheu em depósito judicial a prestação ligitiosa. - Primeiramente, cumpre esclarecer que a presente ação foi interposta em 23/06/2000, quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. - Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal. - Verifica-se todavia, que a parte não apontou violação de dispositivo algum da Constituição, tampouco contrariedade à súmula do TST, inviabilizando a utilização do recurso. - Ante o exposto, nego prov
Ementa
Não ocupa cargo de confiança, na forma do artigo 499 da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado eleito Diretor de Sociedade Anônima, em assembléia geral de acionistas.
