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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito a Lei nº 6.170/70 que institui o novo Estatuto de Funcionários Públicos Civis do Estado, prevê, no seu art. 172, inciso V, a gratificação do terço de risco de vida. - Mas o art. 173 do mesmo estatuto estabelece: "Art. 173 - Observadas as disposições desta Seção, a atribuição das gratificações previstas no art. 172 reger-se-á por regulamentação própria." - Tal disposição é de rigor na legislação outorgativa de vantagem, pecuniária propter laborem, como é a gratificação de risco de vida. Visa ela a recompensar risco ou ônus decorrentes de atividades desenvolvidas em condições de perigo. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor, mas compensação específica, ante a possibilidade de dano à vida ou à saúde dos que executam determinadas atribuições. Por isso mesmo, apesar de instituída por lei, cabe ao Executivo especificar, por regulamento, quais os serviços que a ela darão direito. O conceito de risco, para o efeito de concessão da gratificação, há de ser fixado pela Administração, segundo critérios técnicos, o que não afasta o chamado juízo administrativo. Daí porque a gratificação pode ser suprimida, ampliada ou restringida, ou mesmo absorvida nos vencimentos do servidor. - Inclui-se no poder regulamentar da Administração, portanto não só a definição das atividades que defrontem o risco de dano à vida ou à saúde, como as classes dos servidores que a ela fazem jus. E assim é porque, - acentue-se, a gratificação de risco de vida e saúde não cobre o dano efetivo que o servidor venha a sofrer no exercício de suas funções, mas tão-somente a possibilidade de dano. - Ora ainda que reinstituída a gratificação de risco de vida no Estatuto de 1970, não foi ela regulam entada. Nem pode o Judiciário fazê-lo, pois há definições que não lhe cabe fazer, relativamente ao regime de trabalho dos servidores. - Não estando regulamentada concessão da gratificação, não se pode repristinar o decreto que a regulamentou na vigência do Estatuto anterior, para concedê-la aos postulantes. Ac. de 23-05-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Outubro 1987 - Pág. 315. EMFOR 487

Ementa

Embora prevista em lei, não pode ser concedida antes da respectiva regulamentação, que definirá as atividades que defrontam o risco e as classes de servidores que a ela fazem jus.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência