DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
ANTERIOR EXTINTO PELA APOSENTADORIA — CÔMPUTO - VEDAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
Aplicação do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.204, de 29 de abril de 1975. - A Lei nº 6.204, de 1975, veda a soma de períodos descontínuos de trabalho quando o anterior houver sido juridicamente extinto pela aposentadoria, vedação que vem tornar sem efeito o enunciado da Súmula nº 21. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) V. o t. APOSENTADORIA, st. CONTRATO DE TRABALHO (Proc. TST-RR-4.303/77) (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar." ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 267, t. APOSENTADORIA, st. CONTRATO DE TRABALHO) EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
