DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
FUNCIONÁRIO CEDIDO PELA UNIÃO — DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 75.832
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pacífico é o entendimento de que a Rede Ferroviária Federal constitui uma sociedade anônima, de economia mista, e as causas das quais participe somente serão deslocadas para o juízo federal quando nelas intervenha a União como assistente ou opoente (§ 2º do art. 125, da Constituição Federal). - Ademais, para que a União intervenha na causa deve demonstrar interesse legítimo, indicando qual a relação jurídica intercorrente entre ela e qualquer das partes, sujeita aos efeitos da sentença a ser proferida. O seu ingresso na lide com um só fundamento de que a União possui a mor parte do capital da sociedade, não legítima a deslocação da competência para a Justiça Federal, segundo bem acentuou o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, na qualidade de relator do RE nº 75.832, in R.T.J. 68/844 a 845. - Realmente, assim tem entendido esta Corte, consoante se vê dos CJ nsº 5.198 e 5.228, dentre outras decisões, no mesmo sentido. - Ora, no caso a União não demonstrou um interesse concreto. - É oportuno realçar que, embora funcionários da União, os reclamantes acham-se cedidos à Rede Ferroviária Federal, por força da Lei nº 3.115, de 16-03-1957, que na parte final, do seu art. 15, estabeleceu: ficam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são assegurados pela legislação em vigor. - O art. 2º do Decreto nº 42.380, de 1957, que regulamentou a Lei nº 3.115/1957, estabelece: "Art. 2º. A Rede Ferroviária Federal respeitará todos os direitos, prerrogativas e vantagens dos funcionários e servidores cedidos pela União, pagando-lhes os vencimentos, salários e vantagens a que fizerem jus, nos termos da sa legislação própria." - Portanto, os reclamantes trabalham para uma sociedade anônima e dele recebem a sua remuneração. - Evidente é a relação de trabalho entre os servidores cedidos e a Rede Ferroviária Federal. - A circunstância de lhes serem assegurados direitos e vantagens previstos na legislação estatutária, não afasta a competência da justiça do trabalho. Aí cogita-se da ressalva de direito em virtude de uma nova situação jurídica. Outrossim, não há dúvida de que se trata de controvérsia oriunda de relação de trabalho (art. 142 da C.F.). - A hipótese sob exame se confunde com a da complementação de proventos de aposentadoria de servidores públicos ferroviários, uma vez que o pagamento desses proventos são atribuídos por lei ao INPS, por conta do Tesouro Nacional (Decreto nº 956, de 13-10-1969). - Sem pertinência a invocação da competência "ratione personae", prevista no art. 125, I, da Constituição Federal. - Não se caracteriza, por igual, ofensa à regra do art. 110 da Constituição, uma vez que o mencionado dispositivo não faz menção à sociedade de economia mista. - Finalmente, sem préstimo a invocação de afronta ao § 2º do art. 153 da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É que o acórdão recorrido se limitou a emitir um juízo interpretativo em torno da lei que instituiu o 13º salário (Lei nº 4.090/1962). - Por todo o exposto e desde que não foi contrariado preceito constitucional, não conheço do recurso. Julgado em 23-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 991 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
O ingresso da União da lide, com o só fundamento de que possui a maior parte do capital da sociedade, não legitima a deslocação da competência para a Justiça Federal, princípio que se aplica aos funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., que postulam o 13º salário perante a Justiça do Trabalho. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
