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STF, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 16/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 16 dez. 1977.

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Acórdão · 15/12/1977

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

FUNCIONÁRIO CEDIDO PELA UNIÃO — DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O texto de tal ementa é o seguinte: "A gratificação natalina instituída pela Lei 4.090 de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor cedido enquanto durar a cessão." - Considerando que, na espécie, a União ingressou na causa para o fim de assisti-la como coadjuvante, a Rede Ferroviária Federal S.A. sustenta que se configura a competência da Justiça Federal e que, por isso, o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho é contrário aos artigos 125, I, 110 e 153, § 2º, todos da Constituição. - ................................... - Por força do que expressa o artigo 769 da C.L.T., a sede jurídica da matéria está nos arts. 50 a 55 do Código de Processo Civil de 1973. - Afastando qualquer discussão acerca da assistência litisconsorcial definida no art. 54 desse Código, visto que o acórdão impugnado sequer chegou a versá-la, e apreciando a controvérsia na consideração da assistência coadjuvante a que se circunscreveu dito julgado, reconheço que, na verdade, não é a União assistente da Rede. - Com efeito, para se configurar a assistência coadjuvante, é necessário que o assistente demonstre interesse jurídico no sucesso da parte assistida, e não um direito próprio. - Sim, porque demonstrado que o assistente postula direito próprio, sucede o seguinte: ou esse direito é contraposto a uma das partes, e então se configura assistência litisconsorcial, como prevê o Código de Processo Civil de 1973 nos arts. 54 e 55, ou esse direito é contraposto às duas partes litigantes e se verifica a oposição prevista n os arts. 56 a 61 deste Código. - Na reclamatória noticiada nestes autos, onde se concretiza o interesse jurídico de a União assistir à Rede? - No fato de estoutra ser condenada a gratificar, ao ensejo do Natal, os empregados que a União lhe cedeu, e, com isso, ficar comprometida a situação financeira da Rede, pela qual responde a União? - Trata-se de argumento especioso, porque o pequeno acréscimo que se verificará na despesa da Rede com o pagar a gratificação natalina aos funcionários da União que lhe foram cedidos representa muito pouco em relação ao grande quanto da sua despesa com o pessoal, e esse pouco, só por si, não lhe compromete a situação financeira; trata-se, pois, de argumento irrelevante, conquanto bem colorido. - De qualquer forma, o interesse jurídico da União em afastar esse ônus da Rede é nenhum, porque a parcela do capital desta pertence àquela não será comprometida com a despesa decorrente da questionada gratificação, e se comprometida fosse a ponto de a União ser obrigada a solvê-lo, a qualidade que teria ela na reclamatória seria de litisconsorte a defender direito próprio, como é óbvio e se acha escrito no artigo 54 do Código de Processo Civil de 1973. - Ensina o Mestre PONTES DE MIRANDA quanto ao interesse jurídico do assistente coadjuvante (Com, II, 1974, p. 56): "O interesse há de ser jurídico. Não basta, por exemplo, que a perda da demanda pela parte que outrem quer assistir, diminua o patrimônio do vencido, que é devedor do terceiro." - Convém repetir que a R.F.F. S.A. não é pessoa jurídica de direito público, mas, isto sim, uma pessoa jurídica de direito privado, inconfundível com a pessoa jurídica de direito público, a União, que a instituiu; embora uma e outra tenham interesses que se liguem, o certo é indiscutivelmente que as relações entre a Rede e seus funcionários não têm pertinência com a União, salvo o disposto no art. 24 da Lei 3.115-57, matéria não ventilada pelo acórdão impugnado (...), nem argüida pela Rede em sua petição de recurso (...), matéria que, objeto fosse de questionamento, daria à União a qualidade de litisconsorte da Rede (Código de Processo Civil, artigo 54), e não de assistente (Código de Processo Civil, art. 50). - .................................. - Com efeito, ao julgar os Recursos Extraordinários 78.210, 87.211, 87.720 e 88.310, o Plenário desta Corte decidiu, em 23-11-77, que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer de reclamação trabalhista que, ajuizada contra a Rede Ferroviária Federal S.A. por funcionário da União cedido a essa companhia mista, questione matéria referente ao 13º salário. - Considerando que se acha por esse modo firmada a orientação do STF sobre o tema, o que torna inviável o recurso da RFFSA. - Negado provimento unanimemente. Julgado em 16-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto 1978 - Vol. 85 - Pág. 532 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

Ao julgar os Recursos Extraordinários nsº 87.210, 87.211, 87.220 e 88.310, o Plenário do STF decidiu, em 23-11-77, que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer de reclamação trabalhista que, ajuizada contra a Rede Ferroviária Federal S.A. por funcionário da União cedido a essa companhia mista, questione matéria referente ao 13º salário.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência