DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE DISSÍDIO COLETIVO — EMPRESAS OBRIGADAS A DESCONTOS SALARIAIS - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Confirmando a r. decisão de 1º grau, o E. TRT da 1ª Região decidiu ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar reclamação ajuizada por sindicato de classe, pretendendo o cumprimento de cláusula de decisão coletiva que o beneficia. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, argüida em razão de não haverem constado da inicial os nomes dos empregados beneficiados com o aumento negou-lhe provimento porque à reclamada competia o cumprimento da norma coletiva e, portanto, incumbia-lhe tal conhecimento. No mérito, negou provimento ao RO empresarial pelo fato de que do documento subscrito pelos empregados, manifestando oposição, não constava a data em que esta ocorrera. - Inconformada, recorre de revista a ré, renovando as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de inépcia da inicial e de carência de ação, por não ter o Sindicato juntado as autorizações dos empregados para que se procedesse ao referido desconto nos seus salários. Coleciona arestos que entende divergentes além de pretender violados os arts. 462 e 545 da CLT. - A d. Procuradoria Geral opina pela rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, pelo provimento do recurso. DO VOTO - Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho: - O 1º aresto,..., trata de competência para a cobrança de contribuições sindicais, o que não é a hipótese dos autos que visa o cumprimento da cláusula de dissídio coletivo. Não há, pois, divergência, além de ser referido acórdão ori ginário do Eg. S.T.F., o que não basta para dar revista, a teor do art. 896 da C.L.T. - O 2º aresto,..., é de Turma deste Tribunal, não ensejando a pretendida revista. - ................................... - Não conheço em face da divergência..., pois o pedido se refere a todos os empregados da reclamada. - .................................... - Não conheço, pois decisões proferidas em dissídios coletivos que criam normas não podem configurar atrito jurisprudencial a que se refere o art. 896 consolidado. Por outro lado, o que diz o v. acórdão recorrido é que a oposição ao desconto se fez em desconformidade com a sentença coletiva cujo cumprimento se pretende, de modo que não há violação de lei. - Não conhecido o recurso. Proc. TST-RR-1335/78, Julgado em 10-10-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/782 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de cumprimento de cláusula de dissídio coletivo, que cria obrigação em favor de Sindicato suscitante. - O desconto em favor do suscitante, não pode ser desconhecido por suscitadas e só fica condicionado à inequívoca oposição do empregado até 10 dias antes do 1º pagamento majorado, se assim proclamou a sentença normativa.
