DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
CASO EM QUE NÃO EXCEDE O PRAZO DE 90 DIAS — QUANDO NÃO SE DESFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - Assentou o v. Acórdão impugnado que "quaestio juris" a ser dirimida é do permissivo da prorrogação do prazo da experiência, por uma vez, até o limite de 90 dias. - Analisando o contrato de experiência em discussão, entendeu que o mesmo "obedece perfeitamente e se enquadra na alínea "c" do § 2º do art. 443 da CLT. Não contém cláusula de rescisão com aviso de véspera ou algo semelhante. Foi fixado o prazo de 60 (sessenta) dias. No entanto, foi prorrogado por mais 30 dias, por uma única vez, como dispõe o art. 451, do diploma citado, dando um total de 90 dias. A prorrogação é perfeitamente legal, já sob o aspecto, de direito, como de fato. - O contrato, de experiência, conforme expressa disposição legal, está enquadrado como contrato por prazo determinado. O legislador fixou que o máximo de sua duração é por 90 dias. A lei não proibiu a possibilidade, dentro desse termo, de sua renovação. - Assim, legítima a prorrogação do contrato de experiência por uma só vez e desde que observado o prazo máximo de 90 dias. - É nesse sentido, que está embasada a jurisprudência dominante. - Em verdade, sendo o contrato de experiência uma das espécies de contrato a termo, legítima a sua prorrogação, desde que não ultrapassado o limite estabelecido (arts. 445, § único e 451 da CLT). Atingindo o termo final ajustado, indevido o aviso prévio. - O v. Acórdão Regional deve ser mantido eis que bem apreciou a espécie. Nada a reformar no decisório. - Entendo que não se desfigura na sua natureza o contrato de experiência prorrogado uma única vez, não excedendo o prazo de noventa dias. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1941/78, Julgado em 12-12-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/784 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI.
Ementa
Não se desfigura na sua natureza o contrato de experiência prorrogado uma única vez, não excedido o prazo de 90 dias.
