DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
SE CONSERVA O EMPREGADO O DIREITO ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A tese esposada pelo r. acórdão rescindendo apresenta dois aspectos. - Em primeiro lugar, manteve o ato do Autor que ordenou a reversão do réu do cargo de confiança de "procurador" para o cargo efetivo de "escriturário". - Por outro lado, embora negando o direito do Réu de permanecer, em caráter efetivo, no cargo de confiança ou em comissão, entendeu que permanecia íntegro o direito do mesmo continuar recebendo as vantagens pecuniárias do cargo de confiança ou em comissão. - Considero, "data venia", que houve, realmente, ofensa ao art. 499, § 1º, da CLT, pois quando se garante o retorno ou reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao seu cargo efetivo, não se lhe dá o direito de exigir do empregador o pagamento do salário relativo ao cargo de provimento precário. Ao contrário só se garante o tempo de serviço. - Julgo, pois, procedente a ação, para absolver o empregador da condenação ao pagamento de gratificação relativa ao cargo anterior. Proc. TST-AR-27/77, Julgado em 23-10-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/766 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Aplicação do art. 499, § 1º, da CLT. - Ocupante de cargo de confiança ou em comissão que reverte ou retorna, por ato do empregador, ao cargo efetivo, não tem direito a continuar auferindo as vantagens pecuniárias que decorriam do exercício do cargo de investidura precária ou transitória.
