DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA — APLICAÇÃO DE SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... A Junta julgou a reclamação procedente, em parte (...), e a 3ª Turma do 2º Regional deu provimento ao RO do reclamante para lhe assegurar a complementação de aposentadoria postulada, negando guarida ao apelo do Banco reclamado (...). Foi aplicada, expressamente, a Súmula 51. - Inconformado, o reclamado pede revista (...), que foi recebida no efeito apenas devolutivo (...), contra-razoada... e tem parecer pelo provimento, ao que tange à limitação dos proventos, devidos pela complementação, ao teto estabelecido nas disposições regulamentares do recorrente (...). DO VOTO - Impossível conhecer da revista, ante a iteratividade de julgados do TST no mesmo sentido da decisão recorrida. A hipótese é precisamente prevista na Súmula 51. Quer o Banco a eficácia de alteração regulamentar intercorrente, que afetou os contratos de trabalho em curso, considerando-a "benéfica". Os empregados não se conformam com a Circular..., pelo que ela deve ter sido benfazeja ao Banco, mas não aos seus servidores. - Qualquer alteração de contrato de trabalho - quantitativa ou qualitativa - é nula se bilateralmente avençada e mesmo assim se dela não decorrer prejuízo, direto ou indireto, para o empregado. Essa a letra e o espírito do art. 463 da CLT. - Não conhecido o recurso. Proc. TST-RR-1881/78, Julgado em 12-12-1978 VOTO DIVERGENTE DO MINISTRO FERNANDO FRANCO - Entendo não ser caso de aplicação da Súmula 51, porque as normas regulamentares do Banco do Brasil, ao que se refere à média dos proventos e ao teto estabelecido, não se alteram tendo em vista que todas as Portarias, sem exceção, mencionam aqueles limites. A mudança ocorreu apenas em relação ao tempo de serviço prestado eis que, agora, o Banco, nas suas sustentações, admite a soma do tempo de serviço prestado a outras entidades. - Assim, não sendo caso de aplicação da Súmula 51, conheço do recurso quanto à média dos proventos e ao teto estabelecido, face à divergência... Arquivo do Ementário Forense. TST/790 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Aplicação do art. 463 da CLT. - Qualquer alteração de contrato de trabalho - quantitativa ou qualificativa - é nula, salvo se bilateralmente avençada e mesmo assim se dela não decorrer prejuízo, direto ou indireto, para o empregado.
