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TST, j. 29/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 ago. 1978.

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Acórdão · 28/08/1978

SENTENÇA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

SUA RESPONSABILIDADE DIRETA E SEU DIREITO CONTRA O SUBEMPREITEIRO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... O v. acórdão regional,..., negando provimento ao recurso da Empresa, sintetizou, na ementa, assim, o seu entendimento: "O art. 455 da CLT assegura aos empregados do subempreiteiro, o direito de demandar contra o empreiteiro principal, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de parte do subempreiteiro empregador. Hipótese de responsabilidade solidária, segundo a doutrina, e não apenas subsidiária. Computam-se na remuneração dos dias de repouso legal as horas extras habitualmente prestadas. Inteligência da Lei nº 605/49, art. 7º (...)". - Inconformada, vem de revista a Empresa calcada em ambas as alíneas do permissivo consolidado, por suposta divergência jurisprudencial e pretensa violação do artigo 7º da Lei 605/49. DO VOTO - Não conheço do recurso, quanto ao cômputo, no cálculo do repouso remunerado, das horas extras habituais, face à jurisprudência desta Eg. Corte, à qual acompanho, consubstanciada no Prejulgado 52 (*), óbice à revista. - Conheço, por outro lado, do recurso, quanto ao tópico da solidariedade de empreiteiro e subempreiteiro. Pretende a ora Recorrente seja subsidiária a responsabilidade, face à divergência jurisprudencial com o aresto transcrito... - Dele conhecendo, contudo, nego-lhe provimento. - Inegavelmente, pela exegese que se extrai do art. 455 consolidado, é que o empreiteiro é responsável direto pelas obrigações, pelo menos decorrentes de contrato de trabalho, assumidas pelo subempreiteiro, ainda mais quando o § único do citado artigo faculta, ao empreiteiro principal, exercer o direito de regresso. - Em face do exposto, da parte conhecida, nego provimento ao recurso, para manter o v. acórdão regional, por seus próprios fundamentos. Proc. TST-RR-1715/78, Julgado em 29-08-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/765 (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." ("E.F.", Nº 323) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

O empreiteiro é o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, tendo ação regressiva contra o subempreiteiro para reaver as importâncias pagas a tal título.