FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
CONSEQUENTE DESCONTO NOS VENCIMENTOS — COMO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Adverte o mestre HELY LOPES MEIRELLES. E prossegue: "A proibição de greve é uma decorrência da própria necessidade pública de continuidade dos serviços afetos ao Estado, pois que sendo permanentes as exigências da coletividade, contínuos hão de ser os serviços que visam a atendê-las. Daí o impedimento de greve nos serviços públicos expresso no art. 162 da Constituição da República, que estende a proibição a quaisquer atividades essenciais definidas em lei, ainda quando exercidas pelo setor privado" ("Direito Administrativo Brasileiro", 9ª ed., págs. 382 e 383). Por isso é que o Governo pode aplicar não só sanções disciplinares como penais, aos servidores públicos de todas as categorias, que, por qualquer forma, participarem de greve (CARLOS MEDEIROS SILVA, "Revista de Direito Administrativo, vol. 29, pág. 375; Jurisprudência do TFR, vol. 36, pág. 260 e seguintes). - Ora, se anotadas faltas ao serviço, faltas essas não justificáveis, e se a remuneração, constitui uma retribuição pelo exercício da atividade, o desconto não pagamento mensal era medida legal a ser tomada pela administração. Segundo CONTREIRAS DE CARVALHO, não se apoiando a ausência do servidor público em motivo legal, ou em razões de saúde que o impeçam de comparecer ao serviço, viola o funcionário o dever de assiduidade, compreendido nos deveres de lealdade ou fidelidade e de obediência. Ac. de 10-08-1988 Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 59 EMFOR 502
Ementa
Inadmitida greve de funcionários públicos, as faltas injustificáveis anotadas caracterizam violação do dever de assiduidade, autorizando o desconto no pagamento, como medida da ordem legal, a ser tomada pela administração, pois a remuneração é uma retribuição aos que, na verdade, exercem a atividade.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
