SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
IMPOSSIBILIDADE DO SEU EXERCÍCIO — CARÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... é que o Reclamante trabalhou inicialmente, por dois meses, para a Reclamada, como subordinado, e, depois, por sua vontade, mediante documentos escritos e assinados livremente por sua pessoa, comunicou à Reclamada que era de seu interesse trabalhar como prestador autônomo de serviço (...). - É que o Reclamante foi nomeado para servir como Juiz classista (representante dos empregadores) do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, e como tal não lhe seria possível subordinar-se à Reclamada. - Sem dúvida, na subordinação jurídica o prestador de serviço fica à disposição do empregador durante a jornada de trabalho, e o juiz do Tribunal de segundo grau, obrigado por lei a funcionar no prédio em que se acha o Colégio, não tem como subordinar-se juridicamente durante a jornada trabalhista a que se obrigue perante a empresa privada; ao demais, o fato de o juiz daquele Tribunal perceber os altos vencimentos do seu cargo exclui a subordinação econômica, pois é certo que, por causa de tais vencimentos, o juiz que seja prestador de serviço particular não depende da remuneração do trabalho privado para custear a sua subsistência. - Convém, pois, insistir neste ponto para fixar com clareza a premissa desta fundamentação: se o Recorrido prestou serviço à Recorrente ao mesmo tempo em que funcionou como Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, é de se concluir que se não configurou na espécie, a dependência inerente ao contrato de trabalho subordinado, quer no tocante ao poder dirigente de empresa, quer no referente ao poder fiscalizante da mesma, necessários a que se caracterize dito contrato. - .................................... - Sabe-se que, no trabalho subordinado, o trabalhador coloca sua energia física e intelectual à disposição do empregador, e que, no trabalho autônomo, o seu prestador promete à outra parte um resultado, que deve realizar com o seu trabalho sem colocar à disposição dele a sua energia física e intelectual (RIVA SANSEVERINO, Curso, trad. port., pág. 45). - Pois bem, uma leitura, mesmo desprevenida, da petição inicial do Recorrido, (...), demonstra que ele trabalhou para a Recorrente sem colocar à disposição desta a sua energia física e intelectual, isso porque trabalhou, na verdade, para produzir um resultado que o benefício em certa proporção. - Vê-se que, relegando a um plano secundário esses fatos caracterizantes do trabalho autônomo, e o fazendo para valorizar alguns pormenores irrelevantes desse trabalho, o acórdão regional, bem assim os julgados que o seguiram, vislumbraram, na espécie, a relação de trabalho subordinado entre um Juiz de Tribunal Regional trabalhista e uma empresa, excluindo, assim, a relação de trabalho autônomo que ele, Juiz, reconheceu por escrito, e, assim, de modo aberrante, afastou a incidência do direito federal no fato agora discutido, direito esse inscrito no art. 142 da Constituição, norma que só admite dissídio individual entre empregado e empregador quando proveniente da relação de trabalho subordinado. - ................................... - Parece-me certo, que o acórdão impugnado é contrário ao art. 142 da Constituição, porquanto ele admitiu, sem lei, a competência da Justiça do Trabalho para resolver questão pertinente a trabalho autônomo, e definiu como trabalho subordinado um outro que não se caracteriza como tal, assim entendido pelo prestador, que, por sua vontade e no seu interesse, preferiu esse tipo de prestação de serviço, como se vê dos escritos por ele produzidos livremente, cuja validez, portanto, é indiscutível. - Afasta-se o direito federal pelo definir-se erroneam ente o fato que ele regula, impedindo-se deste modo a sua incidência nesse fato. - Sim, tanto se contraria o direito federal pelo deixar-se de aplicá-lo ao fato a que deve ser aplicado, como se lhe nega aplicação pelo afastar-se de sua incidência o fato em que incide; e uma das formas desse afastamento é a errônea definição jurídica do fato, como sucedeu na espécie. - Com efeito, a Justiça do Trabalho não pode ignorar que um de seus Juízes, componente de Tribunal Regional, tem, por lei, o dever de judiciar no prédio em que ele funciona, isso durante vários dias semana, e que, portanto, ele não pode ser um subordinado de certa empresa para, durante a jornada de trabalho, prestar-lhe obediência jurídica. - Se deixou de considerar esta circunstância ao definir o fato de causa, é de concluir-se que a Justiça do Trabalho emprestou a esse fato uma definição diversa da que
Ementa
Ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, o Juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho, não pode ter relação de emprego subordinado, sob pena de perder o cargo judiciário. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
