SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO MENSAL — ENTENDIMENTO REPELIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A preliminar de não conhecimento, por inaplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição, além de não prosperar, já constitui controvérsia superada neste Col. Tribunal que recentemente, teve a oportunidade de pronunciar-se, mais uma vez, sobre a matéria, consolidando firma jurisprudência no sentido de que o referido princípio é aplicável ao processo trabalhista. Entendo inócua a repetição dos amplos e variados fundamentos que amparam, na Justiça do Trabalho, o cabimento da ora propriamente denominada "Remessa Ex-offício", e por isso, em termos de conclusão, peço vênia para transcrever os seguintes trechos, da obra "O Direito Processual do Trabalho e o Código de Processo Civil de 73", em que o Eminente Ministro COQUEIJO COSTA preleciona: "A remessa ex-offício é condição de eficácia da sentença posto que se trata de sentença, condicional, dada a alta relevância da relação jurídica material. Devolve-se obrigatoriamente a apreciação, por impulso processual". - .................................. "A questão passa a ser despicienda: com o advento do Código de 1973, não há mais recurso "ex-officio" e sim o dever de o juiz respeitar sempre o cânon do duplo grau de jurisdição, quando a sentença for proferida contra a União, o Estado e o Município, sob pena de evocação pelo presidente do "ad quem", para a indispensável integração". - .................................... "Em conseqüência, a partir de 1º de janeiro de 1974 deve o juiz do Trabalho de primeiro grau, mesmo nos dissídios de alçada, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, quando condenar a União, os Estados ou os Municípios". (Op. cit. LTr. Editora Ltda., São Paulo, 1 975, págs. 176/177). - Assim, pois, rejeito a preliminar de não conhecimento da Remessa "Ex-officio". - No que se refere à preliminar de nulidade, argüida sob o fundamento de que, oportunamente, antes do julgamento pelo Tribunal "a quo", a União não foi citada e o Ministério Público Federal não foi ouvido, deixo de declarar a nulidade, face tratar-se de matéria conhecida por este Colendo Pleno, que, recentemente decidiu pela negativa de idêntico pedido. Por isso rejeito esta preliminar. - Mérito - O Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, em seu art. 2º "caput", e § 1º não deixou suficientemente esclarecida a questão concernente aos efeitos da integração da representação mensal nos vencimentos dos membros da Magistratura, pois contém evidente lacuna, o que não ocorre no § 1º do art. 3º, que se refere à Representação Mensal destinada aos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. A fim de esclarecer esse paralelo, transcrevo os citados dispositivos: "Art. 2º - Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado; dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, da União e do Ministério Público; do Consultor-Geral da República e do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei. § 1º - Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I desse Decreto-lei, os percentuais da representação mensal especificados no mesmo Anexo. "Art. 3º - Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-lei, ficando a respectiva escala acrescida dos níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo. § 1º - Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artig o os percentuais de Representação Mensal Especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria". - Vê-se, portanto, a inequívoca ressalva contida na parte final do § 1º do art. 3º e a sua inexistência no § 1º do art. 2º. Entendo que a lacuna ressaltada no § 1º do art. 2º não tem por objetivo, em negar, nem deferir a incidência das vantagens sobre os percentuais da Representação Mensal, e a referência ao Anexo I não preenche essa lacuna, posto que a mera denominação "Escalas de Retribuição" não tem forças para tanto, constituindo sintagma desvinculado do seu contexto, desde que, aparentemente, foi utilizado apenas como título de uma tabela, não havendo, no texto da lei, qualquer relação de idéias que autorize
Ementa
O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e seu Anexo I não autorizam o entendimento de que sobre a verba de Representação Mensal destinada aos membros da Magistratura incida o adicional por tempo de serviço.
