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TST, SE SOBRE ELES INCIDE, j. 06/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 6 jun. 1978.

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Acórdão · 05/06/1978

SENTENÇA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

TRIÊNIOS PAGOS PELA PETROBRÁS — SE SOBRE ELES INCIDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito: Apesar da forte divisão de opiniões nos pretórios trabalhistas, no que tange às bases de incidência do adicional de periculosidade, tenho sustentado que, na vigência da Lei 2.573/53 o referido adicional incide sobre o salário do empregado conforme a delimitação conceitual do art. 457 e §§ da CLT. - As opiniões contrárias querem ver na criação da Lei 6.514/77 a ratificação do entendimento de que o adicional de periculosidade incidiria somente sobre o salário básico, como conceituado na lei 5.811/72 e por força do art. 193, § 1º da lei mais recente. - Todavia, a lei 5.811/72 diz respeito unicamente ao campo de abrangência e situações específicas sobre que dispõe não visando a regulação da matéria autônoma e geral que é a periculosidade. - E a nova lei (lei 6.514/77), "data venia", ao delimitar, para as situações que se constituírem na sua vigência, as bases salariais do adicional de periculosidade fez exclusão taxativa de determinadas, vantagens, não atingindo contudo, outras, como é o caso do adicional por tempo de serviço. - Essa vantagem, de natureza salarial sem dúvida, não está enquadrada em qualquer daquelas mencionadas pelo dispositivo legal. - Não é gratificação. - ORLANDO GOMES e ELSON GOSTTSCHALK distinguem as gratificações em "gratificação-liberalidade e gratificação-obrigação". (Curso de Direito do Trabalho, Forense, 3ª edição, pág. 228). A esta última, tem a jurisprudência atribuído caráter salarial. - Em qualquer dessas formas, em nosso sistema, a gratificação está sempre vinculada ao exercício de uma função, a um determinado mês do ano, ou ao balanço da empresa - confundindo-se, nesse último caso, com a participação nos lucros. - O adicional por tempo de serviço, não se insere em qualquer dessas hipóteses. - Prêmio, tampouco o é. Quando não se tratar de salário disfarçado, o prêmio objetiva incentivar e recompensar atributos individuais, dependendo seu deferimento da ação pessoal do empregado em relação à empresa e como ensina ARNALDO SUSSEKIND (Instituições do Direito do Trabalho, 5ª Edição, pág. 293, 1º Volume) pode ser suprimido "Ad futurum". - Trata-se pois de vantagem aleatória não podendo com ela ser confundido o adicional por tempo de serviço, cujo deferimento é verificável sempre que configurado um requisito objetivo (tempo de serviço) e nunca subjetivo. - A participação nos lucros da empresa, por outro lado, é vantagem específica delimitada conforme o próprio nome indica. - Em suma, entendo que salário na Lei 2.573 e salário no art. 193, § 1º da Lei 6.514/77 traduzem o conceito do art. 457 e §§ CLT, ressalvados as limitações expressas e taxativas do art. 193, § 1º da nova lei. - Ante o exposto, opino pela incidência do adicional de periculosidade sobre os triênios e nego provimento ao apelo. Proc. TST-RR-792/78, Julgado em 06-06-1978 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA (Revisor) E LOMBA FERRAZ Arquivo do Ementário Forense. TST/756 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

O adicional de periculosidade incide sobre os triênios pagos pela PETROBRÁS. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)