SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
3,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO — INCIDÊNCIA SOBRE CADA HORA-AULA - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, recebo dos embargos para julgar procedente a pretensão dos embargantes, pois o Decreto Federal 67.322 de 02-10-1970 dispõe que a utilização da parcela de 20% das quotas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das Capitais, nos respectivos Fundos de Participação referida no § 1º do art. 7º do Decreto nº 66.254 de 24 de Fevereiro de 1970 fica condicionada à observância do primeiro semestre do exercício de 1971, para a retribuição dos professores de seu ensino médio oficial, que tenham concluído curso de nível superior do limite mínimo por hora de trabalho de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo mensal da região. - Ora, o próprio Decreto Federal admite que em casos de insuficiência de recursos orçamentários próprios, poderá ser utilizada a parcela do Fundo de Participação, destinada à Educação desde que, apenas para complementação de cotação a fim de ser atingido o limite mínimo fixado no Decreto. - Saliente-se ainda, que os embargantes confirme prova dos autos, são na totalidade professores do ensino médio oficial do Estado da Bahia e prestam serviços de natureza permanente e são licenciados em curso de graduação de nível superior. Não resta dúvida que a espécie se harmoniza com as disposições do referido Decreto 67.322 de 02-10-1970 o que assegura aos embargantes o direito de terem os seus salários acrescidos dos 3,5% do salário mínimo regional, para cada hora-aula ministrada sem qualquer eiva de dúvida. - Conheço dos embargos pela divergência consoante o despacho... do Presidente da 3ª Turma d este TST. Proc. TST-E-RR-1291/78, Julgado em 04-09-1978 VENCIDOS OS MINISTROS, ORLANDO COUTINHO (Revisor), LOMBA FERRAZ, FERNANDO FRANCO E NELSON TAPAJÓS JUSTIFICAÇÃO DO VOTO VENCIDO DO MINISTRO ORLANDO COUTINHO (revisor) - No mérito, acertando o entendimento do v. acórdão embargado. Em verdade, o Decreto nº 67.322/70 fixou condições para a utilização, pelos Estados-Membros, de quotas de fundo de participação na arrecadação federal. Entre tais condições, uma remuneração mínima aos professores do ensino médio oficial, portadores de diploma de nível superior. Assim, não instituiu, "data venia", do entendimento contrário, salário profissional para tais professores, de sorte que o não-pagamento da base salarial fixada tem por decorrência não poder o Estado-Membro se beneficiar das quotas que a União poderia lhe atribuir, mas não a imposição, via sentença judicial, da majoração salarial decorrente de salário profissional, como aqui se pretende, porque inexistente, já que impossível, a teor da Constituição Federal, a sua instituição por simples Decreto. - Rejeito os embargos. Arquivo do Ementário Forense. TST/793 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Aplicação do Decreto 67.322 de 02-10-1970. - A pretensão de professores de ensino médio permanente e licenciados em curso de graduação de nível superior é procedente, no que tange, ao direito de terem seus salários acrescidos de 3,5% do salário mínimo regional para cada hora-aula, ministrada. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
