SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
ACORDO — OBSERVÂNCIA DO REAJUSTAMENTO VIGORANTE À DATA DA RESCISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Constitui fato não contestado que o empregado, ao propor a rescisão amigável do contrato de trabalho, condicionou-a ao recebimento de importância que correspondesse a 60% da indenização que lhe seria devida, se despedido fosse sem justa causa. (...). - Provado, por outro lado, que à data da rescisão, 19 de maio de 1977, os salários já haviam sofrido reajustamento, vigorante desde o dia primeiro daquele mês e ano. - Assim, de acordo com o que dispõe a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada, na Súmula nº 41 (*), e o § 2º do art. 477 da CLT a validade da quitação se restringe aos valores discriminados no recibo. - Não tendo sido o cálculo dos valores quitados feito à base do salário vigorante à data da rescisão, tem direito o Autor às diferenças pleiteadas. - Dou provimento, para julgar procedente a reclamação, apurando-se o "quantum" em execução de sentença. Proc. TST-RR-2588/78, Julgado em 28-11-1978 (*) "A quitação, nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Desde que a empresa aceitou o acordo com pagamento de 60% de indenização prevista em lei e pago o limite estabelecido, cabe o pedido de diferenças.
