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TST, CLASSIFICAÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO - MATÉRIA DE ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO - DISPENSA DA PENALIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO, j. 03/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 out. 1978.

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Acórdão · 02/10/1978

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

USINA DE AÇÚCAR — CLASSIFICAÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO - MATÉRIA DE ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO - DISPENSA DA PENALIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Os Autores, trabalhadores rurais de usina de açúcar, pleitearam sua classificação como industriários, com as conseqüências pecuniárias decorrentes, inclusive aplicação de convenção coletiva de trabalho, férias e salários em dobro. - A MM. Junta julgou improcedente a ação, ao fundamento de que não se enquadram os Autores na categoria de industriários... - O Eg. TRT, porém, com fulcro na Súmula nº 57 (*) deste Tribunal, entendeu procedente, "in totum", a ação condenando a empresa, na forma do pedido... - Manifesta recurso de revista a Ré, insurge-se contra a classificação dos Autores como industriários, bem como pela condenação na dobra de salários e férias. - Invoca os arts. 143 e 467 da CLT, 3º do Dec. 77.077 e acórdão do próprio Tribunal recorrido... VOTO - Não conheço do recurso, no tocante ao enquadramento dos Autores, não só à vista do R. despacho ..., mas também por não fundamentado o apelo. - Conheço quanto ao pagamento, em dobro, de diferenças salariais e de férias, com base no aresto indicado... e artigos 143 e 467 da CLT. - Tais diferenças decorrem do enquadramento dos Reclamantes como industriários, questão decidida através construção jurisprudencial deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 57 e não decorrente de dispositivo expresso de lei. - A controvérsia sobre a questão é manifesta, comprovada pela sentença de primeira instância. - Não houve má-fé da Reclamada, não sendo justo condená-la no pagamento em dobro, de diferenças de salário e férias, mormente se considerarmos não ter ocorrido rescisão contratual direta ou indireta. - De acordo com os artigos 143, § único, e 467 da CLT, não se aplica ao caso , a dobra pretendida. - Deram provimento parcial para excluir da condenação o pagamento dobrado, das diferenças de salários e de férias. Proc. TST-RR-1661/78, Julgado em 03-10-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/767 (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Classificam-se empregados de usina de açúcar como industriários, mas inocorrente a má-fé e controvertido o entendimento, descabe a paga em dobro dos salários e diferenças de férias.