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TST, QUANDO SE CONFIGURA, j. 15/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 jun. 1978.

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Acórdão · 14/06/1978

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

DIREITO DO EMPREGADO ESTÁVEL À INDENIZAÇÃO — QUANDO SE CONFIGURA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... discute-se a transferência de empregado estável, em face da extinção dos escritórios da ré na Cidade de Campinas, para Capital do Estado. Sem embargo da discussão em torno da viabilidade do apelo pela divergência em torno do que se considera necessidade de serviço e o respectivo ônus probatório, considero que a hipótese se enquadra no art. 498, da CLT, citado na revista. Com efeito, sendo estável e não havendo prova de que ao tempo de sua admissão já vigorasse norma regulamentar disciplinadora da transferência de estabilitário, além de a natureza do seu cargo não possibilitar necessariamente a remoção, ampara-se ele no texto legal referido. De fato, a norma jurídica invocada tem como suposto a extinção do estabelecimento, filial ou agência, sem motivo de força maior, fato proclamado no v. acórdão regional. Ora, era estável o empregado, sendo-lhe aplicável a regra que assegurava o pagamento da indenização. Entretanto, tornava-se discutível a questão da necessidade do serviço, embora admitida pelo v. acórdão impugnado, face aos arestos relacionados. Assim, independente da divergência, considero, ante os pressupostos do caso, violado o citado art. 498, da CLT, razão por que dou provimento ao recurso, em parte, para assegurar tão-somente ao empregado o direito a indenização, computado o tempo de serviço até a data da morte do empregado. Proc. TST-RR-739/78, Julgado em 15-06-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/756 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Se a empresa extingue estabelecimento ou suprime atividade no local, sem motivo de força maior, inocorrendo prova de que ao tempo da admissão do obreiro vigorasse cláusula contratual possibilitadora de transferência em qualquer caso, impõe-se o pagamento da indenização legal ao estabilitário removido, a teor do art. 498, da CLT.