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BOA OU MÁ INTERPRETAÇÃO DESTA — SE A AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... a questão a ser apreciada nesta altura e saber se cabe a rescisória contra decisão que não aplicou Súmula do TST. Focalizando, neste âmbito, a questão, entendo que não se trata de discutir, quer a natureza jurídica ou a perfeição do termo do arquivamento quer o cabimento ou não da rescisória, sem haverem sido esgotados outros remédios processuais. O problema, assim, é de enquadramento nos requisitos do art. 485 do Código de Processo Civil. - Daí verificar-se que o caso seria de violação do art. 844 da CLT. A inexistência da Súmula nº 9 (*) vem demonstrar que a matéria é interpretativa, não obstante ter merecido ser sumulada, face ao entendimento jurisprudencial predominante neste Colendo TST. - O art. 485 do Código de Processo Civil, com seu inciso V, admite a rescisória, em caso de violação literal de lei. No presente caso, violação literal não houve, e, assim, a boa ou má interpretação da lei não autoriza a rescisória, mesmo que haja alegado que a interpretação defendida pelo autor esteja consagrada em Súmula do TST. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RO-AR-453/77, Julgado em 19-06-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA: -... calcada em que o § 2º do artigo 902 da CLT - que é de 1943 - desde a Constituição de 1946 não vigora mais, pois os juízes e tribunais do trabalho foram ali inseridos no Poder Judiciário. Logo o Prejulgado 49 não pode obrigar a nenhum Tribunal do Trabalho. - A regra que ela contém é, ademais, inconstitucional. - Negar à pessoa física ou jurídica o direito processual de ajuizar ação rescisória nos termos do ordenamento legal em vigor, isto é, os artigos 485 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, impondo-lhe o Códi go de Processo Civil de 1939, no particular, é contrariar um dos princípios constitucionais básicos, ainda que implícito (e há inconstitucionalidade quando é violada uma norma implícita na Constituição): a do devido processo legal ("due process of law"). - Na hipótese vertente, o autor funda-se no Código de Processo Civil de 1973, que é lei em vigor, enquanto o aresto Regional repelia liminarmente sua ação, dela não conhecendo porque não veio aviada pelo Código de Processo Civil de 1973 e imponho um Prejulgado que, conforme o aresto do Supremo, não tem força cogente, por não ser ato normativo, desde a Constituição de 1946. - Negou, pois, o Regional, ao autor o "devido processo legal", uma vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Constituição, artigo 153, § 2º). E o Código de Processo Civil de 1973 dispõe, no artigo 1211, que ele "regerá o Processo Civil em todo o Território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições, aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". E no artigo 1120 declara que entraria em vigor, como entrou, no dia 1º de janeiro de 1974, "revogadas as disposições em contrário". - Logo, a mera remissão numérica aos artigos 798 e 800 do antigo Código de Processo Civil, feita pelo artigo 836 da CLT, terá de ser automaticamente substituída pelo intérprete, pela dos artigos correspondentes do novo Código de Processo Civil de 1973, único diploma legal em vigor que disciplina a ação rescisória no processo não penal. - O princípio de que a parte dá os fatos e o juiz dá o direito não se aplica à ação rescisória, que é a ação estritamente processual, não envolvendo nenhuma pretensão de direito material. - Pelo fundamento dado pelo Exmo., relator, e apenas por ele, não poderia negar provimento ao recurso. Arquivo do Ementário Forense. TST/746 (*) "Ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não
Ementa
A boa ou má interpretação da lei não autoriza o exercício da rescisória mesmo que a decisão tenha adotado tese contrária à jurisprudência com substância em Súmula do TST.
