HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
QUANDO PREVALECE SOBRE ESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Aplicando a Súmula 55 (*), reconheceu o E. 1º Regional à reclamante, empregada de financeira, direito à jornada de seis horas. Da decisão recorre de revista o empregador, por divergência jurisprudencial. Impugnado e recebido o recurso, manifestou-se, em parecer, a douta Procuradoria-Geral pelo seu conhecimento e desprovimento. DO VOTO - Preliminar - ... transcreve o recorrente acórdão do próprio "a quo" no sentido de que, mesmo aplicada a Súmula 55, pelo excesso de jornada de seis horas dos empregados de "financeiras" é devido o adicional de horas extras e não o pagamento destas. Evidenciado o conflito de jurisprudência, preliminarmente conheço da revista. - Mérito - A Súmula 55 declara abrangidos pela disposição do art. 224 da CLT os empregados de "financeiras", cuja duração máxima do trabalho é, portanto, de seis horas por dia. Assim, se prestam eles serviços durante oito horas não há como negar que fazem jus à remuneração da sétima e oitava horas, que indiscutivelmente são extraordinárias. Nem se invoque, em contrário, cláusula de convenção coletiva que fixou em oito horas a jornada dos empregados de "financeiras", pois esta fonte de Direito do Trabalho não pode se sobrepor à disposição legal imperativa do art. 224 da CLT. A convenção somente poderia prevalecer contra a lei se fosse mais favorável aos empregados e em virtude da aplicação do princípio de favor. Proc. TST-RR-648/78, Julgado em 15-06-1978 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313, t. EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO, st. NATUREZA ECONÔMICA EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
A convenção coletiva de trabalho só prevalece contra a lei quando mais benéfica ao empregado.
