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MS 4.641

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 4.641.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL

Recurso
MS 4.641
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em relação aos servidores públicos, estabeleceu a constituição Federal (art. 37, VII) que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar. - Em fundamentado despacho publicado no DJU, de 1-8-90, o Min. CARLOS VELOSO, uma das grandes autoridades neste País em tema de Mandado de Segurança, assinala que, "enquanto os trabalhadores não servidores públicos gozam, com amplitude, do direito de greve, direito estabelecido em norma constitucional de aplicabilidade imediata - art. 9º, e seus parágrafos - o direito de greve do servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar (art. 37, VII). Quer dizer, enquanto a norma do art. 9º, é de eficácia plena, assim de aplicabilidade imediata, direta, integral, porque independe de normatividade ulterior para a sua operatividade, a norma do art. 37, VII, da CF não é auto-aplicável (WALTER CENEVIVA, Direito Constitucional Brasileiro, ed. Saraiva, 1989, pág. 135), assim de eficácia limitada, porque, segundo leciona José Afonso da Silva, "o constituinte ainda não teve a coragem de admitir amplo direito de greve aos servidores públicos, pois, em relação a estes, submeteu o exercício desse direito aos termos e limites definidos em lei complementar (art. 37, VII)" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. RT, 5ª ed., 1989, págs. 268 e 269). Deste, aliás, a lição, no que concerne ao direito de greve o servidor público, que "... quanto à greve, o texto constitucional não avançou senão timidamente, estabelecen do que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar, o que, na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido, primeiro porque, se a lei não vier, o direito inexistirá; segundo por quem, vindo, não há parâmetro para seu conteúdo, tanto por ser mais aberta com mais restritiva" (ob. cit., pág. 584). "Não sendo, pois, auto-aplicável a disposição inscrita no art. 37, VII, da CF, não se poderia falar em direito de greve do servidor público" (DJU 1-8-90, págs. 7.056 e 7.057). Neste mesmo sentido, ou seja, de que o exercício do direito de greve, para os servidores públicos, depende da edição da lei complementar, pode-se mencionar as lições de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. I/248 e 249, Saraiva, 1990); ADILSON ABREU DALARI (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., Ed. RT, pág. 152); DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, ed. Saraiva, 1989, págs. 150 e 151); MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, ed. Atlas S/A. São Paulo, 1990, págs. 319 e 320); e CRETELLA JÚNIOR (Comentários à Constituição de 1988, v. IV/2.200, Forense Universitária). Este último observa: "os termos da lei complementar é que dirão quando o direito de greve poderá ser exercido pelo servidor público, assim como quais, dentre os servidores públicos, os que podem ser paralisados e os que não podem ser objeto de greve. O vocábulo limite indica o tempo permitido de paralisação, 1 hora, 12 horas, 24 horas, tempo que, fixado na lei, deverá ser obedecido." - O C. 1º Grupo de Câmaras deste Tribunal, por maioria de votos, em acórdãos da lavra do eminente Des. NAPOLEÃO AMARANTE, em caso idêntico ao de que ora cuida, decidiu: "Inadmite-se greve no serviço público enquanto não for editada a lei complementar de que trata o art. 37, VII, da CF" (MS 4.641, da Capital). - Daí a impossibilidade de acolher-se pretensão ma nifestada na inicial deste mandamus. Ac. de 09-03-1992 VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. CID PEDROSO, JOÃO JOSÉ SCHAEFER e ALCIDES AGUIAR Revista dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 685 - Pág. 131 EMFOR 538

Ementa

O direito de greve do servidor público, regido por estatuto próprio, está na dependência da edição da Lei complementar a que alude o art. 37, VII, da CF de 1988. Por isso que, presentemente, o funcionário que não comparece ao trabalho para participar de movimento reivindicatório incorre em falta injustificada, sujeitando-se ao registro do fato nos assentamentos funcionais e à perda de remuneração.

Nota da redação

RT