HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
SE AS VANTAGENS DOS EMPREGADOS DO BANCO INCORPORADO SE COMUNICAM AOS DO INCORPORADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - A gratificação concedida aos empregados do Banco Incorporado, pela sua natureza de pessoalidade, não pode servir de razão para ajuizamento de ação, com base no art. 461 da CLT, ou mesmo, no princípio de isonomia. - A vantagem pretendida já se incorporara aos contratos de trabalho dos empregados do Banco incorporado, não se podendo, obviamente, estender aqueles pertencentes, ao Banco Incorporador, pelo fato de jamais a haverem percebido. - Deste modo, entendo não procederem os fundamentos alegados no recurso, pelo que lhe nego provimento. Proc. TST-RR-1624/78, Julgado em 15-08-1978 VENCIDOS OS MINISTROS LIMA TEIXEIRA (Revisor) E ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/779 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
Vantagens pessoais de bancários de estabelecimento incorporado não se estendem aos do banco incorporador.
