JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
INCISO VII DO ART. 37 DA CF — DEPENDÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO - DESCONTO NOS VENCIMENTOS - LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Das informações prestadas, bem como do parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, percebe-se não assistir aos funcionários em greve a segurança que almejam através do sindicato-impetrante. - O exercício do direito de greve assegurado pelo inciso VII do art. 37 da Constituição Federal aos servidores estaduais ficou delimitado aos termos e limites a serem definidos em lei complementar. Logicamente, tratando-se de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não for editada lei federal que regule o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de modo a definir o campo de abrangência e os direitos a serem assegurados aos grevistas, durante o período de paralisação, não têm estes o direito à remuneração durante o período de suspensão unilateral das atividades funcionais. - O direito de greve parece-me assegurado pelo dispositivo constitucional. O exercício desse direito, que é coisa diversa, é que pende de regulamentação legislativa, a dizer quais são os direitos assegurados ao servidor em greve, como devem ser exercidos, as restrições impostas e as responsabilidades assumidas em decorrência da participação grevista. Por conseguinte, por enquanto o servidor pode participar de movimento grevista, contanto que assuma toda s as consequências decorrentes da falta ao serviço. - No caso, lei não existe a garantir ao grevista o direito à percepção dos vencimentos. Ao contrário, como ressaltado pelos impetrados, a lei impõe ao administrador determinar o desconto de dias injustificadamente não trabalhados. Não há, pois, que se falar em direito líquido e certo de receber sem trabalhar. A vingar a tese do sindicato-impetrante, bastaria a deflagração sucessiva de greves no serviço público para que os funcionários permanecessem indefinidamente em "dolce far niente", mas percebendo seus vencimentos regularmente dos cofres públicos, o que não se admite até mesmo por respeito à moralidade administrativa. - Ao meu sentir, pouco importa tenha o Executivo determinado a restituição dos descontos de dias não trabalhados referentes aos servidores da área da Pasta da Educação, posto que o suposto fato de ter agido a Administração, no episódio, com dois pesos e duas medidas, não serve à conjectura de espelho para o julgamento da lide mandamental. - Note-se, aliás, que os documentos trazidos pelo impetrante não induzem à convicção de cuidar-se de devolução de descontos, mas de "restituição de vantagens", conforme assinalado nos demonstrativos de pagamento. Veja-se, ainda, que o art. 2º do Decreto nº 34.713, de 19-5-1993, determinou que os valores descontados seriam restituídos conforme plano de reposição de aulas, o que, evidentemente, não serve de parâmetro à pretensão do impetrante. - Assim, não demonstrada a ilegalidade dos atos impugnados, menos ainda demonstração convincente do alegado direito líquido e certo de ganhar sem trabalhar, denego a segurança. Ac. de 11-08-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 31 EMFOR 552 EMENTA: - A Constituição da República garante o direito de greve aos funcionários públicos, "nos limites definidos em lei complementar" (art. 37, VII). Essa legislação não poderá recusar a paralisação da atividade, essência da greve, universalmente reconhecida. Além disso, são passados, quatro anos de vigência da Carta Política. O legislador mantém-se inerte. Esses dois dados conferem legalidade ao exercício do direito, observando-se, analogicamente, princípio e leis existentes. Caso contrário, chegar-se-ia a um absurdo: a eficácia da Constituição depende de norma hierarquicamente inferior. Não obstante a legalidade, incensurável o desconto dos dias parados. A conseqüência é própria da greve, nos Estados de Direito Democrático. Ônus típico do movimento. O pagamento depende de negociação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tem-se, na espécie, norma constitucional de eficácia diferida, ou seja, a própria Constituição protrai no tempo o início da eficácia. - A Carta Magna, de outro lado, consagrou o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e a inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2º). Tais institutos visam a resguardar a eficácia dos mandamentos da Constituição. - A Lei Complementar, evidente, é obrigação do legislador. Não há prazo fixado para a elaboração. Impõe-se, por isso, o princípio da razoabilida
Ementa
Os servidores públicos estaduais que unilateralmente suspenderem suas atividades funcionais, usando o direito de greve assegurado pelo inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, não têm direito à remuneração pelos dias não trabalhados, enquanto lei complementar federal não for editada regulando o exercício daquele direito, de modo a definir o campo de abrangência e os direitos a serem assegurados aos grevistas, durante o período de paralisação. Inexistindo lei a garantir ao funcionário grevista o direito de perceber seu vencimento relativo ao período de greve, não há que se falar em direito líquido e certo de receber sem trabalhar.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
