HORAS EXTRAORDINÁRIAS
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SE CABE REINTEGRAÇÃO OU RESCISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A justa causa, pois, para a rescisão do contrato de trabalho por falta patronal é evidente, nos termos do art. 483 da CLT. - Pretenderam, contudo, os v. acórdãos do Eg. "a quo" e da Douta 2ª Turma que, em se tratando de empregado estável, cumpre ser preservado o vínculo de emprego, se do dissídio não resulta incompatibilidade entre as partes. - ... o permissivo legal da rescisão dita indireta tanto se dirige à proteção do empregado não estável como daquele que adquiriu a estabilidade através da permanência no emprego por mais de dez anos. Objetivamente fixada a infração, como resultou da condenação, é de ser deferido o pedido de rescisão. A tutela do Direito do Trabalho se faz em benefício do trabalhador que, no caso em lide, é o único juiz da conveniência ou não do prosseguimento da relação contratual. - Por outro lado, como salientou em seu voto o eminente Ministro PINHO PEDREIRA, ao enfrentar o tema da prudência com que se devem encarar os pedidos de rescisão indireta de contrato de trabalho, quando formulado por empregado estável. "... se decidíssemos que ele deveria permanecer no emprego, e não receber a indenização, estaríamos fazendo da estabilidade uma "capitias diminutio" para o empregado: o estável teria menos direito do que o não estável, por que este último poderia pleitear a indenização em tais casos, e o empregado estável não. Creio que isso é uma distorção do conceito de estabilidade, que é uma limitação ao direito do empregador de despedir o empregado e, nunca, ao direito do empregado de resolver o contrato de trabalho, máxima em se tratando de resolução em conseqüência de falta grave do empregado, - o que representaria uma verdadeira escravidão para o trabalhador estável". - Recebo, assim, os embargos para deferir o pedido d e rescisão indireta do contrato, com todos os seus consectários. Proc. TST-E-RR-4993/74, Julgado em 15-03-1978 VENCIDOS OS MINISTROS: RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, (Relator), LOMBA FERRAZ, FERNANDO FRANCO, NELSON TAPAJÓS, HILDEBRANDO BISAGLIA E STARLING SOARES. Arquivo do Ementário Forense, TST/757 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
O art. 483 da CLT assegura ao estável o direito subjetivo de rescindir o contrato desde que verificada a condição.
