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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

DIREITO DEPENDENTE DE NORMATIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Prescreve o nº VII do art. 37 da CF/88: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar". - Quer dizer, o direito de greve dos servidores públicos é um direito ainda meramente potencializado, norma programática, de eficácia contida e aplicabilidade invalidante, que, por depender de lei complementar para regulá-la, não pode ser exercido por seus destinatários. - A Lei 7.783, de 28-6-1989, deve ser afastada de aplicação no caso dos servidores públicos, quer porque se destina à atividade privada, quer porque é lei ordinária, votada, portanto, sem o "quorum" exigido para aprovação de uma lei complementar (art. 69 da CF/88). É nesse sentido o escólio de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (Comentários às Leis Trabalhistas, LTr, 1991, pág. 324). Assim, é indispensável para os servidores públicos essa lei complementar, constitucionalmente prevista, mas ainda inexistente, "para que se instrumentalize definitivamente a operacionalização do direito reconhecido e proclamado", como anota CARLOS ALBERTO GOMES CHIARELLI (Trabalho na Constituição, II, - Direito Coletivo, São Paulo, LTr, pág. 140). - Por sinal, a própria Lei 7.783/89, no seu art. 16, exclui os servidores da sua incidência, ao prescrever: "Para os fins previstos no art. 37, VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido". - Segundo o pensamento do insigne JOSÉ AFONSO DA SILVA, nenhuma restrição existe no que concerne à sindicalização dos servidores públicos, "mas, quanto à greve, o texto constitucional não avançou senão timidamente, estatuindo que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar, o que, na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido; primeiro porque, se a lei não vier, o direito inexistirá; segundo porque, vindo, não há parâmetro para o seu conteúdo, tanto pode ser mais aberta como mais restritiva. Depende da correlação de forças. Por isso, é melhor constar o direito com esses condicionamentos do que não se lhe reconhecer constitucionalmente" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., RT, 1989, pág. 584). - .................................................. "A Constituição, ensinou CARLOS MAXIMILIANO, é a égide da paz, a garantia da ordem, sem a qual não há progresso nem liberdade. Pois bem!, se servidores públicos pretendem exercer o direito de greve, que a Constituição consagra, mas se esse direito é dependente de norma regulamentadora, o primeiro passo a própria Carta indica: o mandado de injunção, como forma de suprir a omissão legislativa (art. 5º, LXXI). Com o remédio injuncional, suprida a omissão, será explicitada a forma de exercer o direito. A partir daí, poder-se-á admitir sua prática. Antes, não, pena de ferir de morte os direitos que foram conquistados com tantos sacrifícios". - .................................................. - É também o pensamento de mestres, como PAULO SABOIA, WOLGRAN JUNQUEIRA, DIÓGENES GASPARINI, ADILSON ABREU DALLARI e HELY LOPES MEIRELLES. Não diferem os Tribunais acerca da matéria: "O direito de greve do servidor público, regido por estatuto próprio, está na dependência da edição da Lei Complementar a que alude o art. 37, VII, da CF/88. Por isso que, presentemen te, o funcionário que não comparece ao trabalho para participar de movimento reivindicatório incorre em falta injustificada, sujeitando-se ao registro do fato nos assentamentos funcionais e à perda de remuneração" (RT 685/131). - No mesmo é o magistério do insigne Min. CARLOS VELLOSO, expresso na ADIN 339: "A Constituição assegura aos trabalhadores, de modo amplo, o direito de greve, competindo-lhe "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" (CF, art. 9º). Os parágrafos 1º e 2º do citado art. 9º estabelecem, a seguir, que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (parágrafo 1º) e que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (parágrafo 2º),. Assim é em relação aos trabalhadores de modo geral, excluídos, entretanto, os servidores públicos, para os quais há norma específica, o art. 37, VII, que dispõe: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar". Ac. de 09-06-1993 Revista dos Tribunais - Março de 1994 -

Ementa

Os trabalhadores não servidores públicos gozam, com amplitude, do direito de greve, direito estabelecido em norma constitucional de aplicabilidade imediata - art. 9º e seus parágrafos da CF/88. Não assim os servidores públicos, cujo direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar (art. 37, VII). Quer dizer, enquanto a norma do art. 9º é de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, integral, a do inc. VII do art. 37 é limitada, porque dependente de normatização ulterior para a sua operatividade.

Nota da redação

RT