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QUANDO CABE — ATO ATENTATÓRIO DA ORDEM PROCESSUAL PRATICADO POR TRIBUNAL REGIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Decisão proferida por Presidente do Tribunal que, na qualidade de Corregedor Regional, considera acertado o entendimento do Juiz de Primeiro Grau na condução do feito, não comporta recurso para a Corregedoria Geral, ainda que apresentada em forma de reclamação correicional, inexistindo, certa ou errada tal decisão, ato atentatório à boa ordem do processo. - Se em verdade, não prevista em lei ou no Regimento Interno do Tribunal recurso específico daquela decisão, a qual, diga-se de passagem, não é ordinária, como exige o art. 709, inciso II, parte primeira, da CLT - limitou-se a desprezar reclamação correicional que lhe fora endereçada contra ato praticado no processo por Juiz de Junta de Conciliação e Julgamento -, nem por isso adequado o remédio rotulado com o mesmo título de reclamação correicional de que se socorreu o agravante. - Que a reclamação correicional somente tem lugar contra ato atentatório da boa ordem processual, originariamente praticado pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes quando inexistir recurso específico, não deixa a menor dúvida referida norma legal. Tanto é exata a afirmativa e está convencida a agravante que, com habilidade, procurando justificar o cabimento da reclamação correicional para a Corregedoria Geral, desloca o problema fazendo sentir que ela se volta contra a decisão do Corregedor Regional que teria provocado o tumulto processual, não mais o Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, cujo ato praticado no curso do processo, já agora esquecido, relegado a um plano secundário. - Com esse entendimento, sub censura o critério adotado, tido como irregular, de notificação às partes litigantes na reclamação trabalhista, de realização da audiência perante a Junta, que resultou n o encerramento da instrução do processo, quando muito está à agravante assegurado o recurso ordinário para o Tribunal Regional da decisão final de primeira instância, se lhe for desfavorável, oportunidade em que poderá arguir, em assim o desejando, a nulidade do feito por inobservância do disposto no parágrafo 1º do art. 841, da CLT, jamais da via de que lançou mão em nome do invocado princípio da economia processual, inaplicável à hipótese. Proc. TST-AG-RR-8903/78, Julgado em 16-08-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/772 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
Somente os atos atentatórios da boa ordem processual, originariamente praticados pelos Tribunais Regionais, comportam reclamação correicional para o Corregedor Geral.
