PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
REDUÇÃO DA HORA NOTURNA — SE ATENTA CONTRA A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço, preliminarmente, por violação de lei. - Nos casos de revezamento, o trabalho noturno deve ser remunerado com o adicional respectivo, porque a Constituição garante melhor remuneração pelo serviço prestado durante a noite. - Já o mesmo, porém, não ocorre quanto à redução da hora noturna. Essa vantagem decorre de lei ordinária, isto é, do parágrafo 2º do art. 72, e, não, de texto constitucional prevalente. - Assim, nesse ponto, considero em vigor o art. 73, parágrafo 2º, ou seja, devida a vantagem do parágrafo 2º, com a exceção do art. 73, "caput", que a exclui nos casos de revezamento. - Acresce, se trata na espécie, de vigia, que ocupa situação especial dentro do capítulo da jornada de trabalho, pelo expresso dispositivo do art. 62, alínea "b", também da Consolidação. - No mérito, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a parcela relativa aos direitos resultantes da redução da hora noturna. Proc. TST-RR-392/78, Julgado em 05-09-1978 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO COUTINHO E STARLING SOARES Arquivo do Ementário Forense. TST/767 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
Aplicação do art. 72, parágrafo 2º, tendo em vista que ali não se consigna vantagem de natureza constitucional e que a lei ordinária a exclui nos casos de revezamento, o que era lícito fazer, já não o sendo porém, quanto à remuneração do trabalho noturno, porque esta, sim, é vantagem de natureza constitucional.
