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TST, PREVALÊNCIA SOBRE O LEGAL, j. 07/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 7 dez. 1977.

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Acórdão · 06/12/1977

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL

CONCEITO MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO — PREVALÊNCIA SOBRE O LEGAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - Dispõe o art. 2º do Estatuto dos Ferroviários que se equipara à transferência, para os efeitos do artigo anterior, a permanência do servidor por mais de 90 dias fora da localidade de sua sede e de seu domicílio, em cumprimento à designação decorrente de conveniência de serviço. - Não exige, como entendeu a Turma "a quo" a mudança de domicílio. - Tratando-se de norma regulamentar, que se bilateraliza e contratualiza com o assentimento tácito ou expresso o primeiro, com o simples engajamento - e sendo mais favorável que a norma legal, aplica-se na sua plenitude, segundo a conhecida e peculiar regra do D. do Trabalho, de inversão das fontes, para se sobrepor a que for mais benéfica ao empregado, ainda que de categoria inferior. Essa regra atende ao princípio de proteção, que é um dos pontos cardeais do direito trabalhista, e a aplicação dele, conforme CESARI, citado por PLÁ RODRIGUES, provoca uma espécie de fratura lógica no problema da hierarquia das fontes que altera a ordem resultante do modelo, no qual as fontes se harmonizaram em razão da importância do órgão de que provêem ("Los principios del Derecho del Trabajo", Montevideo, 1975, págs. 57 e seguintes). Do mesmo pensar é AMAURI MASCARO NASCIMENTO, que aduz: o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupada pela norma mais favorável ao trabalhador, dentre todas as diferentes normas em vigor, ao que MARIO DE LA CUEVA explica: não se trata de derrogação no sentido tradicional da expressão, mas de conversão da norma inoperante parcialmente. - Dou provimento ... Proc. TST-E-RR-2746/76, Julgado em 07-12-1977 VENCIDOS OS MINISTROS LOMBA FERRAZ (Revisor) FERNANDO FRANCO, LOPO COELHO E JUIZ SOLON VIVACQUA Arquivo do Ementári

Ementa

É regra peculiar do Direito do Trabalho a da inversão da hierarquia das suas fontes, para se sobrepor a que for mais benéfica ao trabalhador, ainda que de categoria inferior.