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SUA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O EXERCÍCIO DESSE DIREITO VIA MANDADO DE INJUNÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

SINDICATO — SUA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O EXERCÍCIO DESSE DIREITO VIA MANDADO DE INJUNÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO - O Exmo. Sr. Min. NÉRI DA SILVEIRA (Relator): Legitimado está o sindicato a requerer mandado de injunção, com vistas a possibilitar-se o exercício, não só de direito constitucional próprio, como dos integrantes da categoria que representa, inviabilizado por falta de norma regulamentadora. Tal se decidiu no Mandado de Injunção 347-5-SC, de que fui relator, estando o aresto assim ementado: "Estipulando o art. 8º, III, da Constituição, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, não parece efetivamente possível na espécie deixar de reconhecer-lhe legitimidade para pleitear, como o faz, na defesa dos direitos da categoria de servidores a que se refere a inicial, em ordem a lograrem co ndições de auferir as vantagens funcionais decorrentes da isonomia de vencimentos indicada na peça introdutória. Distinta a situação das entidades associativas, cuja legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extra-judicialmente, depende de expressa autorização." - No caso, cuida-se de sindicato da área de educação do Estado de Goiás, que representa "trabalhadores em educação, professores e servidores administrativos lotados nas unidades escolares e em setores da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado" referido. - Invoca o art. 37, VII, da Constituição, acerca da greve, no serviço público, segundo o qual "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar". alegando, precisamente, a mora na edição do diploma previsto na norma maior, o que tem tornado inviável o exercício do direito de greve. Daí resultaram, consoante o requerente, "prejuízos irreparáveis para os associados do sindicato e para o própria, que se vêem diante de um estado de miserabilidade e sequer podem usar o direito previsto na Constituição, para tentar reverter este quadro". - Mais de seis anos decorridos, desde o advento da Constituição de 1988, não é possível deixar de reconhecer a situação de mora em que se encontra o Congresso Nacional quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o art. 37, VII, da Constituição não havendo, também, o Presidente da República sequer encaminhado projeto de lei complementar regulando a matéria. - Não é, à evidência, cabível, por via de mandado de injunção, a esta altura, como pretende o suplicante, declarar inválida decisão judicial de ilegalidade de greve no serviço público dos servidores representados, por falta de norma regulamentadora. - Defiro, assim, em parte, o mandado de injunção para, - reconhecida a omissão do Congresso Nacional, no regulamentar por lei complementar o direito constitucional de greve no serviço público, - c omunicar essa situação aos Poderes Legislativo e Executivo, a fim de ser providenciada a elaboração da Lei Complementar a que alude o art. 37, VII, da Constituição. - Não é admissível, todavia, o mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança, com vistas à anulação de ato judicial ou administrativo que respeite ao direito constitucional cujo exercício pende de regulamentação. Nesse sentido, não cabe o mandado de injunção para impugnar o ato judicial que haja declarado a ilegalidade de greve no serviço público, nem por essa mesma via é de ver reconhecida a legitimidade de greve colimando reivindicar vantagens salariais ou melhores condições de desempenho funcional. Outro é o fim a que se destina o mandado de injunção, "ut" art. 5º, LXXI, da Constituição. - Dessa maneira, somente em parte pode o mandado de injunção ser conhecido e deferido, para o fim de reconhecer a mora do Congresso Nacional na elaboração da lei complementar a possibilitar o exercício do direito de greve, com a comunicação correspondente, nos termos supra. Ac. de 11-11-1994 VENCIDO OS MINS. SEPÚLVEDA PERTENCE E MARCO

Ementa

Legitimado está o sindicato a requerer mandado de injunção com vistas a ser possibilitado o exercício não só de direito constitucional próprio, como dos integrantes da categoria que representa, inviabilizado por falta de norma regulamentadora. Precedente no mandado de Injunção 347-5-SC. 3. Sindicato da área de educação de Estado- membro. Legitimidade ativa. 4. Reconhecimento de mora do Congresso Nacional, quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o art. 37, VII, da Constituição. Comunicação ao Congresso Nacional e ao Presidente da República. 5.Não é admissível, todavia, o mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança, em ordem à anulação de ato judicial ou administrativo que respeite ao direito constitucional cujo exercício pende de regulamentação. Nesse sentido, não cabe mandado de injunção para impugnar o ato judicial que haja declarado a ilegalidade de greve no serviço público, nem por essa mesma via é de ser reconhecida a legitimidade de greve. Constituição, art. 5º, LXXI. 6. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido, para o fim acima indicado.