PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
DISTINÇÃO DO "SUB-CHEFE" — DIREITO AO HORÁRIO DE SEIS HORAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Os elementos constantes dos autos e a própria contestação do empregador,..., demonstram a impossibilidade de enquadramento do autor no § 2º do artigo 224 da CLT. "Auxiliar de Chefia" era o cargo que passou a ter a partir de setembro de 1974 quando iniciou o percebimento da gratificação de um terço do seu cargo efetivo. Pondere-se, todavia, que "auxiliar de chefe" não é o mesmo que "sub-chefe"; auxiliar é o ajudante sem atribuições de chefia ou direção. Já o dispositivo supra mencionado permite uma elasticidade por demais grande quando utiliza a expressão "e equivalentes", abarcando com isso cargas de duvidosa relevância. Nessa expressão, porém, não se haverá de compreender o mero ajudante ou auxiliar de chefe por razões mais que óbvias. O regime de trabalho do autor, conseqüentemente, deveria ser de seis horas diárias, pelo que as 7ª e 8ª horas trabalhadas haverão mesmo de ser remuneradas como extraordinárias. - Nego, ante o exposto, provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.289/78, Julgado em 24-04-1979 VENCIDOS OS MINISTROS EXPEDITO AMORIM (Relator), OLIVEIRA TORRES (no ponto das horas extraordinárias). COQUEIJO COSTA (Revisor) e SIMÕES BARBOSA (no mérito). Arquivo do Ementário Forense, TST/898 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
"Auxiliar" é o ajudante sem atribuição de chefia ou direção, pelo que não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do artigo 224 da CLT e, como extraordinárias haverão de ser remuneradas, conseqüentemente, as horas excedentes de seis horas.
