PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
DIREITO À JORNADA LEGAL DE SEIS HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, no termo caixa executivo destina-se tão somente, a confundir aqueles que não possuem trato com as funções exercidas pelos caixas bancários. É que não importa o adjetivo que se dê ao caixa, ele sempre será um funcionário totalmente destituído de fidúcia, capaz de enquadrá-lo nas exceções da jornada legal de 6 horas. Exerce, realmente, função relevante, todavia esse caráter é comum a todas as funções que lidam com dinheiro, as quais genericamente, são exercidas por todos aqueles que trabalhem em banco. Em assim sendo, desserve também o argumento de que o reclamante percebe comissão de 1/3, pois seu pagamento, por si só, não tem o condão de transformar a função em tarefa de confiança. Por outro lado, é certo que tal verba não remunerada 2 (duas) horas extras diárias, não só porque não é a intenção do legislador, como porque o resultado do cálculo aritmético o comprova. - Isto posto, acolho os embargos para julgar procedente a reclamatória no que concerne ao pedido de horas extras e seus reflexos nos depósitos para o FGTS. Proc. TST-E-RR-4.263/77, Julgado em 16-05-1979 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO. EXPEDITO AMORIM, COQUEIJO COSTA e JUIZ ROBERTO MÁRIO. Arquivo do Ementário Forense, TST/885 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
A fidúcia do caixa executivo é idêntica à de qualquer bancário, cujo contrato de trabalho supõe maior lastro de confiança comum, sem configurar, contudo, qualquer função ligada ao estado-maior empresarial.
