PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
FIRMA INDIVIDUAL — INDENIZAÇÃO SIMPLES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Filio-me entretanto, à corrente, que entende ser indevida a indenização em dobro, quando, como no caso, não houve cessação de atividade da firma. O contrato é "intuitu personae" e a lei assegura o direito do empregado de ver rescindido seu contrato quando ocorre o falecimento do empregador, firma individual, conforme disposto no artigo 483 § 2º. - Ocorre que o artigo 483 se refere à faltas do empregador, capazes, por si só se ensejarem a revisão do contrato. A morte do empregador individual, contudo, não pode ser tida como falta para os efeitos da rescisão. Se a lei objetivou com seu enunciado, desobrigar o empregado de trabalhar em ambiente com o qual não pode se conformar, com o qual não se habituará, certo é que a interpretação não pode conduzir ao absurdo de ver-se o fato, como falta a ser punida, com indenização em dobro, mesmo no caso de estável. - Não reconheço que a indenização possa ser dobrada, porque esta é uma pena que se aplica quando ocorrem os pressupostos legais que induzem a despedida injusta. No caso em espécie, não se pode imputar ao empregador a razão que levará a rescisão, e tanto esta me parece ser a tese certa para interpretação que o art. 483 coloca em alíneas as faltas do empregador, situando, posteriormente, em parágrafos as outras possibilidades ocorrentes para que venha o evento da rescisão contratual, com a indenização cabível. Se fosse admissível a hipótese, a meu ver, de que a indenização seria por culpa do empregador, e aqui seria pelo infortúnio, na realidade a indenização seria dobrada se, eventualmente, fosse colocada como uma alínea do artigo 483 a faculdade de rescindir o contrato, porque aí haveria uma imputação de falta, efetivamente, que carregaria consigo uma responsabilidade do empregador. Ora, o que, a meu ver, o § 2º do art. 483 veio a ensejar foi o direito do empregado, que não se considera satisfeito com a nova situação, de desvincular-se do contrato, porque, em regra, as firmas individuais têm pequeno corpo de empregados, estabelecendo-se, conseqüentemente, uma relação muito íntima, entre o dono e o seu empregado e, na falta daquele, pode levar à criação de um ambiente novo e especial que torne o trabalho insuportável. Se, por outro lado, se entendesse de maneira diferente, haveria também que constar da lei um dispositivo que permitisse a indenização dobrada, porque em outro dispositivo da mesma lei se prevê a indenização dobrada, quando da segunda hipótese, isto é, quando houver a cessação da atividade da empresa, ela é assegurada. A lei veio, especificamente, fixar essa hipótese no art. 497, dizendo que extinguindo-se a empresa, etc., caberá a rescisão com indenização paga em dobro. Parece-me que as duas hipóteses são perfeitamente cabíveis, dentro da lei, e perfeitamente delineadas, também, nos seus contornos - isto é, na hipótese do art. 483, § 2º, a indenização há que ser simples, porque o empregador não deu causa à rescisão, não há nenhuma responsabilidade do empregador, e o ônus a ele imposto, não pode ser, como pena, a dobra. No caso do art. 485 - isto é, quando, cessada a atividade -, o art. 497 regula a hipótese: cessou a atividade, impõe-se ao empregador a pena da indenização em dobro. - Não se cuida de estabilidade, aqui, mas de empregado que perdeu o seu patrão e, por circunstâncias pessoais não quer continuar no emprego. - Cuida-se do exercício de uma faculdade: não se sentido bem no local de trabalho, pede a rescisão do seu contrato e recebe indenização correspondente ao seu tempo de serviço, sem a dobra, que se imporia ao patrão responsável pelo evento. - Em todas as hipóteses da dobra, a lei foi precisa, delineando quando ela deve ser paga. Nesta hipótese, não se falou em dobra, tanto que na outra, a da rescisão vinculada à vida da empresa, está o art. 497, prevendo que, cessando a atividade, e a indenização devida em dobro. É a única hipótese em que se fala na dobra, quando se altera a vida normal do empreendimento. - Assim, dou provimento parcial ao recurso, para conceder a rescisão, com indenização simples. Proc. TST-RR-3.822/78, Julgado em 03-04-1979 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO, HILDEBRANDO BISAGLIA, (Relator) e RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, (Revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/887 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
Interpretação dos artigos 483, § 2º, e 497 da CLT. - A indenização, mesmo para o empregado estável, quando ocorre a morte do patrão, é de caráter simples, porque não pode ser tida como pena, que imporia a dobra.
