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TRT, Rel. PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA, j. 19/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA. Julgado em 19 jun. 1979.

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Acórdão · 18/06/1979

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL

SE IMPORTA EM RENÚNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS NO REGIME ESTATUTÁRIO

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA

Resumo do acórdão

VOTO - ... O artigo 6, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, não foi violado, pois o Regional reconheceu e resguardou o direito adquirido do recorrido, pelo mesmo motivo, o Decreto-lei 5 não foi atingido e o Decreto 59.832 não informa a juridicidade da decisão adotada. - .................................. MÉRITO - Não se nega que, com a opção, houve substituição de regimes jurídicos e estatutários pelo celetário. Mas, os direitos que se incorporaram ao patrimônio do reclamante tornaram-se adquiridos imunes à própria lei e resguardados constitucionalmente. - Ademais, a renúncia em Direito do Trabalho nunca se presume. É exceção, ao invés de regra, MARIO GIUSTINIANI preleciona que "durante o contrato ou no texto do contrato não pode o empregado renunciar os benefícios que as fontes normativas do direito lhe outorgam, mesmo aqueles imprecisos e pouco contestáveis, tais como os criados pelos usos e costumes". Ao que DORVAL DE LACERDA aduz: "no direito do trabalho a regra é a irrenunciabilidade, a renúncia a Exceção, ao contrário do direito civil, onde o direito de renúncia é a regra e a proibição da renúncia à exceção". - Nego provimento. Proc. TST-RR-295/79, Julgado em 19-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/895 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373 EMENTA: - Empregado que opta pela Lei 5.107 (Lei do FGTS), não pode invocar, quando da rescisão de seu contrato, os direitos que lhe seriam garantidos se estivesse sob o regime da estabilidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Conforme se verifica dos presentes autos, foi o autor admitido em 24-05-1967, tendo em 03-11-1967 feito a opção pelo regime da Lei 5.107/66. - Demitido sem justa causa em 01-02-1978, postula o pagamento da diferença de FGTS, equivalente ao que receberia a título de indenização em dobro, sob a invocação do art. 165, inciso III da Constituição Federal. - Tal dispositivo constitucional apontado pelo autor, já existia na Carta Magna de 1967, permanecendo inalterado na Emenda nº 1 de 17-10-1969, salvo no que concerne à supressão da vírgula, antes da conjugação ou, que de forma alguma, pode ser entendido como alteração naquele dispositivo. - Estabelece a Constituição, em seu artigo 165, item XIII: "Art. 165 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social". "XIII - Estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente". - Ressalta a douta Procuradoria Regional, face ao entendimento daqueles que sustentam que a intenção do legislador, foi no sentido de alterar o dispositivo para justificar a tese, de que o valor do FGTS do empregado despedido injustamento, deveria ser igual ao da indenização, se porventura não fosse regido pela Lei 5.107, que, "a equivalência aludida ao texto Constitucional não pode ser entendida quando ao valor da indenização, mas, isto sim, quanto à alternativa que se oferece ao empregado para optar entre um ou outro sistema indenizatório". - Conclui, ainda, a douta Procuradoria Regional que "no caso "sub judice"o recorrente optou pelo regime da Lei 5.107/66, decorrendo desta opção direitos e obrigações a ambas as partes, send o ilegal a pretensão do demandante, uma vez que tendo optado pelo regime do FGTS não pode no momento de sua rescisão contratual efetivar nova opção". - Diferentes institutos hão de ser considerados; o regime do FGTS e o da estabilidade, apresentando, também, vantagens diferentes. - O empregado não optante, quando dispensado imotivadamente, faz jus tão somente à indenização dobrada, não podendo vir postular em juízo as vantagens expressas ao optante, pelo que, o optante, fazendo jus a outras vantagens, não tem direito àquela indenização deferida como acima exposto. - O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao se fundamentar, foi expresso nas seguintes considerações: "A equivalência entre o regime do FGTS e o da estabilidade efetua-se com vantagens e compensações outras que o não pagamento da diferença de depósito que ora se persegue. Como bem enfatizou a Egrégia Corte da 3ª Região: "A regra do art. 165, XIII, da Carta de 1967, com a Emenda Constitucional de 1º de outubro de 1969, dirige-se ao legislador e não é auto-aplicável". - O que visa o contribuinte não é a indenização nos resultados monetários entre os valores da indenização e os do FGTS, em cada caso, mas a equivalência no plano global da formação e da exigibilidade de direitos decorrentes de rescisão" (TRT - 3ª Reg

Ementa

"Durante o contrato ou no texto do contrato não pode o empregado renunciar os benefícios que as fontes normativas do direito lhe outorgam, mesmo aqueles imprecisos e pouco contestáveis, tais como os criados pelos usos e costumes" (MÁRIO GIUSTINIANI), pois em Direito do Trabalho" a regra é a irrenunciabilidade, a renúncia à exceção".