PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
SE PODE SER CONSIDERADO COMO FRAUDE AOS DIREITOS DO TRABALHADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Violação do artigo 17, § 3º, da Lei 5.107/66 não se deu, eis que a interpretação da Turma "a quo" consona com a jurisprudência dominante no TST. E os julgados oferecidos a contraste, apesar de relevarem o conflito pretoriano, afrontam a Súmula 72 (*). - Filio-me à corrente dominante nesta Casa, segundo a qual o oferecimento público da empresa aos empregados aposentáveis para que requeiram sua jubilação será acrescida de uma quantia espontânea dada por ela, significa uma oferta que visa a premiar o trabalhador e a possibilitar a renovação do pessoal. - Note-se que o empregado se aposentaria voluntariamente, sem qualquer "plus", fa-lo-á com o acréscimo da importância prometida pelo empregador. - O artigo 17 da Lei 5.107 cuida expressamente de "rescisão" do contrato, e por "livre acordo entre as partes", enquanto a aposentadoria, segundo consenso dos doutos, "extingue" de "jure" e "ex-vi-legis" o contrato de trabalho. A rescisão do referido artigo 17 decorre "do livre acordo entre as partes". Já a aposentadoria depende de iniciativa e de ato unilateral do empregado. Ele se aposenta se quiser. Não é forçado a fazê-lo. Se o fizer, receberá o adicional à guiza de prêmio. - Não conheço. Proc. TST-E-RR-5.249, Julgado em 02-04-1979 (*) "O prêmio aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/66." ("in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 370") Arquivo do Ementário Forense, TST/884 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
Inteligência do art. 17 da Lei nº 5.107. - A oferta pública que o empregador faz ao empregado, que se aposentar voluntariamente, de uma quantia a título de prêmio não encerra, em si mesma, um ato condenado pelo art. 9º da CLT.
