JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
PROVENTOS — MELHORIA - QUANDO NÃO VIOLA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê no exame do acórdão recorrido, a Lei Municipal nº 2.180/82 não tratou de reestruturação, mas tão somente de aumento de vencimentos. - Assenta o aresto: <<A extensão dos benefícios concedidos pela nova lei aos funcionários em atividade, aos inativos é determinação constitucional do § 1º do art. 102 da Carta Magna o que bastaria para amparar a pretensão dos autores. Mas a própria lei Municipal, em seu art. 23, cuidou de estender os benefícios aos inativos, pelo que não há falar, como nas razões recursais em indevida atuação do Poder Judiciário ao equiparar as situações a pretexto de acudimento do princípio da isonomia. A procedência decretada não decorre dessa distorção, mas de atendimento ao comando da própria lei editada pela apelante>>. - Portanto, o que ocorre no caso presente é uma melhoria concreta para o pessoal da ativa extensiva de modo expresso aos inativos. - Sustentou o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, em hipótese análoga, que <<não existe nenhum impedimento constitucional a que a lei aumente os proventos dos aposentados por ocasião do aumento de vencimentos dos funcionários públicos>>. (RTJ 107/1.215). - Por outro lado, não há dissídio com as Súmulas ns. 38, que proíbe a reclassificação posterior à aposentadoria, e 339, uma vez que o aumento não se fundou em isonomia , mas em dispositivo de lei. - Presentes os obstáculos regimentais dos incisos IV; d e VIII do art. 325, do RISTF, na redação anterior à Emenda Regimental nº 2/85, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 19-08-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 - Pág. 818. EMFOR 475
Ementa
A melhoria para o inativo estabelecida pela lei que a institui aos funcionários da ativa, não viola a vedação constitucional da vinculação ou equiparação.
Nota da redação
RTJ
