PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
DECISÃO PROFERIDA NO MESMO — SE CABE CONTRA A MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A coisa julgada de mérito só é produzida na ação de conhecimento, nunca na ação de execução, em que não há, sequer, sentença final decidindo-a. Mesmo no processo de conhecimento, incidente na execução, como acontece na liquidação por artigos, nos embargos do executado e nos embargos de terceiro. - A lide envolve a pretensão de direito material. A ação é a pretensão e mais a atividade (PONTES DE MIRANDA). A sentença de conhecimento declara o direito. Se o faz em sentença condenatória e o vencido não cumpre esta, segue-se a execução forçada, em que o Juiz tem atividade apenas "juris-satisfativa". A execução segundo LIEBMAN, é a realização da sanção da lei, por sub-rogação - como aduz MENDONÇA LIMA - e o devedor fica em estado de sujeição a um comando sentencial que deverá ser cumprido. O que se visa não é uma sentença, mas tornar realidade a sentença ou título executivo. A decisão é pressuposto da execução, e não conclusão dela. É por tudo isso que não há decisão de mérito na execução e o processo não chega a ser contraditório: o devedor não contesta, apenas resiste. - Por tais fundamentos, que me levam a dar pelo descabimento da rescisória, nego provimento ao RO, pois a ação investe contra aresto de Regional proferido em execução forçada, ao apreciar agravo de petição, que é o recurso trabalhista específico da ação de execução. Proc. TST-RO-AR-363/77, Julgado em 12-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/645 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Não cabe rescisória na execução porque nela não se profere decisão de mérito.
