PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
INTERMITÊNCIA — SE EXCLUI O DIREITO AO MESMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
PRELIMINARMENTE - O acórdão regional, partindo do pressuposto da inexistência de habitualidade, apresentou a tese de que só o contrato permanente dá direito a adicional insalubridade e os reclamantes pretendem tenha se configurado divergência de tese com o aresto ... "Data venia" do acórdão embargado, verifica-se que o aresto conflita com o julgado, pois, tratando de hospital que não se destina exclusivamente ao atendimento de portadores de doenças infecciosas, como é também o caso dos autos, posto que assim afirmado pelas instâncias percorridas, dessa situação criou a figura de intermitência, correspondente à de não habitualidade adotada pelo aresto regional e concluiu que daí ocorre o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que se observa ser o mesmo a respeito do qual versam os autos, dizendo que a lei não exige para a caracterização da insalubridade o contato permanente, o que conflita, na íntegra, com a tese consubstanciada na ementa, em que foi utilizada para o objetivo posto à mesma expressão "contato permanente". Assim, não há como não se admitir o conflito jurisprudencial, razão por que conheço dos embargos, por violação do art. 896 da CLT e face à divergência demonstrada mediante o citado aresto. MÉRITO - Face à existência da Súmula 47, que se refere à intermitência na execução dos trabalhos insalubres, aplico a mesma, para, acolhendo os embargos, desde logo julgar procedente, em parte, a ação, de acordo com o apurado mediante o laudo pericial ... e com as especificações nele contidas, tudo conforme se apurar em execução de sentença, com base no salário-mínimo da região (Prejulgado 08(*)) ou em salário-profissional (Súmula 17(**)), com diferenças a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o caso. Proc. TST-E-RR 781/77, Julgado em 26-10-1977 VENCIDOS OS MINISTROS RAYMUNDO DE SOUZA MOURA E FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/650 (*) "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296) (*) "É devido o adicional de serviços insalubres, calculado à base do salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário acrescido da taxa de insalubridade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 222) (**) "O salário-insalubridade devido a empregado que percebe, por força da lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
A intermitência, não habitualidade, ou caráter não permanente do contato com as condições caracterizadoras da insalubridade não excluem o direito ao correspondente adicional.
