PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
RUÍDOS — LIMITE MÁXIMO DE INTENSIDADE - NECESSIDADE DE SUA PRÉVIA VERIFICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Nego provimento. A insalubridade não reside no ruído em si, que só poderia ser extirpado com o fechamento da fábrica. Não é a isso que visa o D. do Trabalho. Se o aparelho protetor reduz o efeito a níveis cientificamente dados como suportáveis, não há insalubridade a pagar. Proc. TST-RR-2.107/77, Julgado em 17-11-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO C. A. BARATA SILVA - Nos termos do art. 209 da CLT, é assegurado o adicional de insalubridade enquanto não forem eliminadas suas causas. - Como bem fundamentou a decisão de 1ª instância, apoiada em laudo pericial, "é manifesta a dúvida quanto à eficácia dos meios de proteção auriculares para afastar o empregado de danos físicos ou psíquicos." - Em ocorrendo à dúvida, o que, de resto, é resultado da divergência no seio da classe médica, não pode o aplicador da lei deixar de aplicar a lei, em seu sentido protecionista e eqüitativo, em favor do empregado. - Além disso, a eliminação dos efeitos constatáveis, através de medidas de proteção, eficazes, é dever do empregador não só face aos empregados com quem está relacionado, mas, também, face ao Estado, o qual, através da atividade fiscalizatória exercida pelo Ministério do Trabalho, pode aplicar sanções pelo descumprimento. Tal dever é independente da imposição ao empregador do pagamento de adicional pelos serviços insalubres. - Existem, entendo, duas obrigações diversas, de forma que o cumprimento, de uma, não exime o empregador do cumprimento da outra. - É o meu voto. IDEM, VENCIDO, O MINISTRO ARY CAMPISTA Arquivo do Ementário Forense, TST/651 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
A insalubridade não reside no ruído em si, mas na intensidade, que faz ultrapassar o limite máximo cientificamente fixado.
