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TST, SALÁRIO EFETIVO, j. 23/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 23 ago. 1977.

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Acórdão · 22/08/1977

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL

INCIDÊNCIA — SALÁRIO EFETIVO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A gratificação de 1/3 é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo conforme estatui o § 2º, "in fine", do art. 224, da CLT e os anuênios não integram o salário para este efeito. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.104/77, Julgado em 23-08-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ALVES DE ALMEIDA - Conheço, ... relativamente ao cálculo da gratificação de 1/3, pois, no que tange à função de chefia, no tocante ao período em que o recorrente alega haver exercido somente as funções de encarregado de Serviço, as instâncias percorridas basearam-se exclusivamente em matéria de fato e de prova, posto que o próprio reclamante admitira exercer atividade de Chefia sem fazer restrições quanto aos períodos. - Quanto ao cálculo da gratificação de 1/3 como pretendido pelo reclamante, a interpretação do art. 457, § 1º em consonância com o do art. 224, § 2º não permite o raciocínio restritivo adotado pelas instâncias percorridas, que nem sequer negaram o caráter salarial dos anuênios. Assim, efetivamente, anuênio integra o salário na conformidade do art. 457, § 1º da CLT e, em consequência, inclui-se na base do cálculo da gratificação de 1/3, e como comprovado restou que a gratificação recebida pelo reclamante era de 1/3 apenas do salário base, sem o cômputo do anuênio, não foi atingida a importância de que trata o art. 224, § 2º do CLT e o Prejulgado 46 (*) deste Colendo Tribunal, sendo, por isso, devidas as horas extras à razão de duas por dia e seus reflexos. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, a reclamatória, a fim de condenar a empresa ao pagamento das horas extras e seus reflexos, como postulado na inicial e conforme se apurar em execução de sentença, respeitado o biênio prescr icional. Arquivo do Ementário Forense, TST/696 (*) "O bancário, exercente de função a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas às duas horas extraordinárias que excederem de seis." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 318, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS) EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

A gratificação de 1/3 concedida ao bancário exercente de cargo de confiança deve ser calculada sobre o salário efetivo, não se lhe computando os anuênios.