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TST, j. 14/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 14 mar. 1978.

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Acórdão · 13/03/1978

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL

CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Os fundamentos, ... que usei para o julgamento do agravo, são estes: "O artigo 451 estabelece a regra de que o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado uma vez. Proíbe-se, apenas, a segunda prorrogação, hipótese em que o ajuste passará a vigorar sem determinação de prazo. Por outro lado, o art. 443, § 2º, alínea "c", define o contrato de experiência, no direito brasileiro, como contrato por prazo determinado. Assim, é claro que o contrato de experiência, se submete às normas peculiares aos contratos por prazo determinado, inclusive o art. 451. Mas, com uma ressalva: pela sua natureza peculiar, o contrato de experiência tem o prazo máximo fixado pelo legislador em noventa dias, apenas. Enquanto a regra para os contratos por prazo certo é de dois anos, no máximo, de duração; para os contratos de experiência (espécie do gênero), vigora o princípio de duração máxima de noventa dias, apenas." - No caso, realmente, houve, apenas, uma prorrogação do contrato de experiência (que "ex vi legis", é contrato por prazo determinado) e a soma dos dois períodos não ultrapassou o limite legal de noventa dias. Proc. TST-RR-4.242/77, Julgado em 14-03-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/687 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

Contrato de experiência é contrato por prazo determinado e, por isso, pode ser prorrogado, apenas uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o limite legal de noventa dias.