JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
PROVENTOS — REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS - ABSORÇÃO - QUANDO NÃO OFENDE DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- RE 99.955
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Nos embargos declaratórios, instado a se manifestar sobre o artigo 102, § 2º do texto constitucional, o acórdão declarou: <<Com efeito, o texto sob referência apenas proíbe que os proventos da inatividade excedam a remuneração <<percebida na atividade>>, isto é, aquela que o próprio servidor percebia quando na atividade e não a que outros servidores percebem, no lugar antes ocupado pelo inativo. O que o servidor não pode é ganhar mais, na inatividade, do que perceberia se ainda continuasse ativo. Se esta não fosse a correta interpretação, até mesmo a ressalva do indigitado art. 27, quanto ao salário-família e à gratificação adicional por tempo de serviço, desde que viessem a exceder o que ganharia um servidor na atividade, incidiriam na proibição constitucional. Ora, essas vantagens são variáveis, quer pelo número de filhos, quer pelos anos de serviço, vantagens pessoais, portanto. Ressalvados, também, pelo texto constitucional, os reajustes gerais dos servidores>>. - É remansosa e firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não há violação a direito adquirido, se a lei nova concede aumento que compensa a extinção de gratificações. Julguei nesta Turma o RE 99.955 nesse sentido, cuja ementa do acórdão diz o seguinte: <<Funcionalismo . Proventos de aposentadoria. Se a lei extingue vantagem ou gratificação que serviu de base ao cálculo de proventos do funcionário aposentado, sem redução dos mesmos, não há ofensa a direito adquirido, uma vez que a garantia constitucional não abrange o regime jurídico. Inaplicável o § 1º do art. 1 77 da Constituição de 1967 a funcionário aposentado anteriormente.>> (RTJ 116/1.065). - Vale, aliás, registrar que o recorrente, faz referência a outros casos análogos ao presente, julgados por esta Corte, aos quais se reconheceu que inexiste direito a gratificações e vantagens extintas pelo Plano de Classificação de Cargos, Uma vez que houve absorção das mesmas nos proventos majorados pela reclassificação. Assim, nos RREE 97.415, 94.501, 101.118 e 105.653. Diz a ementa do acórdão do RE 94.501, relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA: <<Reclassificação posterior à aposentadoria. Alegação de direito adquirido quanto à gratificação semestral. Inexistência, no caso, de direito adquirido, e, portanto, de ofensa ao § 3º do art. 153 da Constituição Federal, uma vez que houve absorção da vantagem nos proventos majorados pela reclassificação. Aplicação à espécie do preceito do artigo 102. § 2º, da Constituição Federal. RE conhecido e provido>>. (RTJ 98/1.232). - Desse modo, afastada a gratificação semestral com a reestruturação dos cargos, que deu padrões de vencimentos mais vantajosos, não há como se conceber, tenham os recorridos direito adquirido a receber a aludida gratificação, pois assim perceberiam proventos maiores do que os vencimentos do funcionário de sua categoria na atividade. - Acolhida a pretensão consagrada no v. acórdão recorrido, estar-se-ia violando a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que veda ao funcionário público aposentado receber mais do que percebia na atividade. - Em face do exposto, conheço do recurso e dou-llhe provimento, para cassar a segurança concedida. Ac. de 08-05-1987 Arquivo STF DJ 29-05-87 - Ementário nº 1.463-4 Arquivo do EMFOR, STF/116 EMFOR 473
Ementa
Se houve reestruturação de cargos em que se absorveram vantagens que serviam de base ao cálculo dos proventos do funcionário aposentado, sem redução dos mesmos, não há ofensa a direito adquirido. - Aplicável, no caso, o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que veda ao funcionário público aposentado receber mais do que percebia na atividade.
Nota da redação
RTJ
