HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PRESTAÇÃO TRANSITÓRIA — LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se "in casu", horas extras prestadas com habitualidade e utilidade habitação, ambas suprimidas pela Reclamada, após o transcurso de quatro anos. - Alega a Empresa, fato não contestado, que por ocasião da instalação da rede elétrica subterrânea de Porto Alegre, foi a execução dos serviços entregue a empreiteiras. Necessária, porém a fiscalização das obras por parte da Empresa Reclamada, concessionária de serviços públicos. - Assim foi o Autor designado para aquelas funções. - Acontece que a jornada de trabalho dos operários dos empreiteiros era maior que a de seus servidores. - Houve por isso, necessidade de se estender o horário do Autor, para que a fiscalização não sofresse solução de continuidade. Terminada a obra cessou o motivo da sobrejornada, daí a sua supressão. - O mesmo sucedeu com a utilidade alimentação. - Em decorrência do trabalho extra e para que o serviço não fosse prejudicado, passou a Empresa a fornecer uma alimentação ao empregado, gratuitamente enquanto perdurou aquela situação, que era excepcional. - Entendo que à hipótese não se pode aplicar a jurisprudência dominante neste Tribunal, por lhe faltarem os pressupostos fáticos que serviram de amparo à eclosão daquela jurisprudência. - Estando umbilicalmente ligados os dois fatos - horas extras e alimentação - a negação de um leva a do outro. - Mantendo o acórdão, negando provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.058/77, Julgado em 11-10-1977 VENCIDOS OS MINISTROS LIMA TEIXEIRA E ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/697 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
É lícita a supressão de horas extras e da utilidade alimentação se flagrantemente transitória a sua concessão, face à transitoriedade do serviço a ser executado.
