HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
SE PODE SER CONCEITUADA COMO ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O regime extraordinário é sempre de exceção e deve existir enquanto perdurar a necessidade da prestação do trabalho em tal regime. Cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, suprimir as horas trabalhadas por seus empregados, sem que esta atitude possa ser considerada ilícita. A supressão das horas extras não se constitui em alteração contratual, pelo contrário, leva a relação do trabalho as suas legais condições: jornada de trabalho normal, dentro dos limites da lei. A prorrogação da jornada atende aos interesses da produção e dos serviços. Exigir-se sua manutenção mesmo que desnecessária, seria incoerência. - Nego provimento para manter a v. decisão recorrida. Proc. TST-RR-3.527/77, Julgado em 06-12-1977 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO COUTINHO E REZENDE PUECH Arquivo do Ementário Forense, TST/685 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
A supressão das horas extras não se constitui em alteração contratual, pelo contrário, leva a relação do trabalho às suas legais condições: jornada de trabalho normal, dentro dos limites da lei.
