JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CANCELAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INCORPORADA HÁ VÁRIOS ANOS AOS SEUS PROVENTOS — IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- Mandado de Segurança 1.040/93
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria não é nova, já tendo sido objeto de apreciação neste Tribunal, pelo menos em duas oportunidades: uma por este I Grupo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.040/93, como se verifica do acórdão por cópia às fls. ..., de que foi Relator o eminente Desembargador PAULO SÉRGIO FABIÃO; outra, pelo Egrégio II Grupo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 745/96, em acórdão unânime, por cópias às fls. ..., da lavra do eminente Desembargador ASCLEPÍADES RODRIGUES. - Em ambos os julgamentos proclamou-se que, uma vez incorporada pelo servidor a vantagem pecuniária, está a autoridade administrativa impossibilitada de simplesmente cancelar o ato, impondo-se a observância do devido processo legal. - No acórdão do II Grupo, a segurança foi concedida sem exame do mérito do ato da Administração. No deste grupo, foi reconhecida a impossibilidade de revisão pela autoridade administrativa do ato concessivo da vantagem, ante a inexistência de qualquer nulidade, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. - A meu ver, na hipótese ora em exame, merecem integral acolhida os fundamentos do parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. LUIZ SÉRGIO WIGDEROWITZ, do qual destaco o seguinte trecho: "... o Estado pode, em tese, rever os atos de sua administração que contrariem o princípio básico da legalidade, mas quando o ato a rever envolve direito de terceiro, só o pode fazer obedecendo a esse mesmo princípio, ou seja, através do devido processo legal". "Admitir que o Estado pudesse, como parecem pretender seus dignos representantes, mudar arbitrariamente os atos já praticados e dos quais resultam situações de fato constituídas e direitos adquiridos em favor de terceiros, funcionários ou não, sem qualquer consideração por essas pessoas e seus direitos, seria, a nosso sentir, instaurar-se verdadeira ditadura da Administração, conferindo-lhe um poder que não se coaduna com o Estado de Direito e afronta vários outros princípios igualmente consagrados na Carta Magna". - Entendemos também... que nesta sede não cabe a análise das razões quer do Estado quer do ora impetrante, cabendo tão somente reconhecer que a forma empregada foi arbitrária, devendo assim ser restabelecida a situação existente antes do ato atacado, ressalvado à Administração o direito de, pelas vias próprias, resguardados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, fazer valer quilo que entende seja o correto" (fls. ... ). - Com estes fundamentos, concedeu-se a segurança para, ratificando a liminar concedida às fls. ... , restabelecer a vantagem anteriormente concedida, sem apreciação do mérito do direito do autor e sem prejuízo de que o Estado possa vir, pelos meios próprios buscar a correção de eventual erro que entenda existir na correção de eventual erro que entenda existir na concessão do benefício. Incabível a condenação em honorários, nos termos do verbete nº 512 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Decisão unânime. Ac. de 11-02-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 206 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Não obstante o poder-dever da Administração de rever os próprios atos, quando estes envolvem direitos de terceiros, somente poderá fazê-lo com observância do devido processo legal. - Concessão da segurança para, ratificada a liminar, restabelecer a vantagem anteriormente concedida, sem apreciação do mérito do direito do autor e sem prejuízo de que o Estado possa vir, pelo meios próprios, buscar a correção de eventual erro que entenda existir na concessão do benefício.
