HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PENSÃO INSTITUÍDA PARA CASOS DE MORTE POR ACIDENTE OU QUANDO ESTÁVEL O EMPREGADO — SE PODE A JUSTIÇA ESTENDER O BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O problema jurídico reside, no caso, em considerar legal ou não, a transferência do ônus do pagamento das vantagens assistenciais a que se comprometera a empresa, no seu Manual, para a Petros, fundação mantida pela mesma empresa e instituída por decreto autorizador do Chefe do Executivo, e que criou novos tipos de benefícios. - Tenho salientado que a comutatividade no contrato de trabalho tem sentido global, e não prestação a prestação. Assim se encara, hoje, "esta presumida eqüipolência de prestações", como a consideram ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK ("Curso de D. do Trabalho", 6ª Edição, pág. 191). O contrato de trabalho é bilateral ou sinalagmático "em seu todo", conforme palavras apropriadas de MESSIAS DONATO ("Curso de D. do Trabalho", pág. 101, 2ª Edição). - O que caracteriza a comutatividade, para MARTINS CATHARINO, é a equivalência obrigacional, o que ele chama de estimativa partidária, e não identidade absoluta entre as prestações, sendo que, no contrato de emprego, a comutatividade, demasiadamente afetada por notórias razões, sofre correção normativa, até distributiva ("Compêndio de D. Universitário"), vol. I, págs. 270-271). - O regulamento da empresa só está adstrito ao ordenamento legal, ao qual não pode contrariar. Vantagem que ele estabeleça só para o empregado estável é lícita, constitucional e não pode ser estendida pelo Poder Judiciário aos que não têm essa condição, pois a norma regulamentar obrigacional que cria direito para o empregado há de ter interpretação restritiva, conforme a vontade de quem voluntariamente se obrigou. - A pensão mensal era prevista apenas quando houvesse morte em decorrência de acidente do trabalho, ou o falecido fosse estável. Na hipótese vertente, ele era optante, desd e 01-01-67. Assim, a condição se contratualizou, sem ferir a Constituição ou qualquer lei. Não podia a Junta estender o benefício, por lhe parecer justo. - Dou provimento, para restabelecer o acórdão regional, com os fundamentos supra expedidos. Proc. TST-E-RR-780/76, Julgado em 24-10-1977 VENCIDOS OS MINISTROS RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, ORLANDO COUTINHO, ALVES DE ALMEIDA E JUIZ PAJEHU MACEDO SILVA Arquivo do Ementário Forense, TST/555 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
A comutatividade, no contrato de trabalho, é global, e não aferida prestação a prestação, pois o contrato de trabalho é bilateral ou sinalagmático no seu todo.
