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TST, j. 28/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 28 mar. 1978.

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Acórdão · 27/03/1978

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

SE PODE SER ESTE RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE COM AQUELE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Eg. Tribunal "a quo" cometeu um erro bastante comum na apreciação das leis brasileiras: Entendeu que o dono da obra é o responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados admitidos pelo empreiteiro. - Em primeiro lugar, o contrato que vincula o dono da obra ao empreiteiro é um contrato de natureza civil (contrato de empreitada). O contrato de trabalho - a que o dono da obra é completamente alheio - se estabelece entre o empreiteiro e o empregado, de modo que aquele (e apenas ele) responde pelos direitos deste. - Em segundo lugar, é preciso dizer que o mesmo não acontece na área do Direito da Previdência Social. Por força de lei expressa (embora criticável), o dono da obra é realmente, responsável pelas contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores em serviço na obra, no caso de o empreiteiro não efetuar o seu recolhimento. Mas, essa norma, nem pela mais longínqua analogia, pode ser estendida ao Direito do Trabalho, onde o problema não é situado em termos de seguro social, mas sim, de uma contratualidade que, na essência, é privatística, embora, sabidamente, de relevante interesse público. - Em terceiro lugar, reforçando esse entendimento, é preciso notar que outra foi a orientação da CLT, no tocante à responsabilidade solidária, face aos direitos trabalhistas, em caso de empreitada. - O art. 455 foca, de frente, a questão, os contratos de "marchandage"; ou subempreitada. - Os direitos do empregado são de responsabilidade do subempreiteiro ou "marchandeur"; mas, o empreiteiro principal é responsável solidário pelas dívidas trabalhistas do subempreiteiro, ressalvado àquele ação r egressiva contra este, nos termos da lei civil (parágrafo único). - Assim, vai-se do subempreiteiro ao empreiteiro principal, estabelecendo-se, entre ambos, um laço de co-responsabilidade trabalhista. - Assim, preliminarmente, conheço do recurso, pela divergência ..., oferecida pelo Recorrente; no mérito, dou provimento à revista, para excluir da lide a pessoa do Recorrente N.C.A. (dono da obra). Proc. TST-RR-4.054/77, Julgado em 28-03-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/671 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Aplicação do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Cabe ao empreiteiro assumir a total responsabilidade sobre os direitos trabalhistas de seus empregados, não havendo responsabilidade solidária entre aquele e o dono da obra. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)