HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
IMEDIAÇÃO ENTRE A FALTA E A DESPEDIDA — CONCESSÃO DE FÉRIAS E DESPEDIDA, AO RETORNO - DESCARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A instrução foi encerrada porque a M. junta deu-se por esclarecida sobre as questões de fato, face ao depoimento do preposto da reclamada, afirmando que a preponente teve ciência do ato considerado faltoso no dia seguinte e mesmo assim autorizou as férias do reclamante, para só despedí-lo quando do retorno ao serviço. - Não houve cerceamento de defesa, pelo que não conheço da nulidade renovada. - .................................. - A atitude da empresa caracteriza a falta de imediatidade. Sabedora do ato considerado faltoso, preferiu conceder as férias já programadas e só depois aplicar a sanção do despedimento. Com isso, firmou no reclamante a convicção do perdão, impedindo-o de procurar novo emprego no período de férias. - Por estas razões entendo que não pode prevalecer a tese firmada no paradigma de divergência. - Nego provimento. Proc. TST-RR-2.695/77, Julgado em 20-10-1977 VENCIDOS OS MINISTROS LOMBA FERRAZ E BARATA SILVA Arquivo do Ementário Forense, TST/572 N. da R.: V. também os st. PERDÃO e PERDÃO TÁCITO EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Se ciente do ato considerado faltoso, o empregador defere férias ao empregado, despedindo-o no retorno, caracteriza-se a falta de imediatidade.
