JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CITAÇÃO APÓS A FASE DA SINDICÂNCIA — SE CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- RE 107.553
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recorrente afirma ter havido violação do art. 105, II, da Constituição Federal, por ter havido cerceamento de defesa. - ... O art. 105, II, da Constituição Federal reproduz o que já se continha no art. 189, II, da Constituição de 1946, sob cuja égide foi sancionada a Lei 1.711/52, que aprovou o Estatuto dos Funcionários Civis da União. Segundo o art. 222 do Estatuto, do Capítulo I, do Título V, referente ao processo administrativo e sua revisão, "ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na repartição". - O dispositivo em causa jamais foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - Ainda em data relativamente recente, esta C. 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União, reformando acórdão do C. Tribunal Federal de Recursos que entendera ter havido cerceamento de defesa porque não houvera oportunidade de defesa por parte do funcionário na fase instrutória. Refiro-me ao RE 107.553 - SP (Lex, nº 96, pág. 201), e ao RE 85.905 ( RTJ 82/582). Ac. de 27-02-1987 Arquivo do STF - DJ 10-4-87 - Ementário nº 1.456-2 Arquivo do EMFOR - STF/277 EMFOR 484
Ementa
Não se configura cerceamento de defesa ter sido citado o funcionário, somente após a fase de sindicância, para apresentá-la.
Nota da redação
Lex
