HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ENSINO MÉDIO OFICIAL — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Bem analisou a questão, a decisão vestibular, a qual adoto integralmente: "O Decreto Federal nº 67.322, de 21-10-70 como fonte de Direito do Trabalho - É certo que esse Decreto estabeleceu condição para a utilização, pelos Estados, das quotas dos Fundos de Participação distribuídas pela União, em obediência ao disposto no artigo 25, § 1º, alínea "a" da Carta Constitucional vigente. Isto não significa, entretanto, que o Decreto apenas discipline "relações entre diferentes esferas do poder público utilizando", como fez o Estado da Bahia a quota que lhe coube, estava obrigado a cumprir a ordem contida no Decreto: retribuir os professores do seu ensino médio oficial, que tenham concluído curso de nível superior, no limite mínimo, por hora de trabalho, de 3,5% do salário mínimo mensal da Região. É lógico que os reclamantes têm o direito de exigir do Estado-empregador o cumprimento dessa obrigação. E o Decreto, sem dúvida, é a fonte do direito. Como se pode negá-lo, se o Presidente da República expediu o Decreto dentro do âmbito de sua competência constitucional e se o Estado se nega a cumpri-lo? Além de ser legítima, a pretensão dos reclamantes tem um profundo respaldo moral. Neste país de elevado índice de analfabetismo, os professores deveriam constituir uma categoria profissional cercada da mais ampla proteção, com um nível remuneratório bem mais elevado, quando o Executivo Federal procura encaminhar soluções nesse sentido, é reprovável a atitude do Estado, que tem de ser exemplar no acatamento às leis. Como se pode admitir que o Estado pa gue salário ínfimo aos seus professores, quando a lei determina que "não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês" (art. 323 da CLT)? II - A alegada transitoriedade do Decreto 67.322 - Sustenta o reclamado que as disposições dessa norma somente tiveram vigência no ano de 1971, revogadas que foram por outras posteriores, que também dispuseram sobre a utilização das quotas do Fundo de Participação dos Estados. Não é verdade. A obrigação de remunerar condignamente os seus professores é imposta ao Estado, desde que se utilize, da quota, com caráter de permanência, ou seja, "a partir do primeiro semestre do exercício de 1971" (artigo 1º do Decreto 67.322). Os Decretos posteriores não contêm nenhuma disposição em contrário. E mesmo que contivessem, só poderiam ser aplicadas na medida em que não violassem os princípios da irredutibilidade dos salários e do respeito aos direito adquiridos". - Nego pois, provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.779/77, Julgado em 14-03-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LOMBA FERRAZ - O Decreto supracitado não se destinou a fixar salário profissional, mas tão-somente a regular relação entre diferentes esferas do Poder Público, referentes à distribuição das quotas do Fundo de Participação previstas na Constituição Federal, cumprindo ressaltar, que além do mais, tais disposições foram revogadas por Decretos posteriores, os de nsº 69.775/71, 73.600/74 e 75.071/74 que, dispondo sobre a mesma matéria (distribuição das quotas), silenciaram quanto ao aspecto remuneratório dos professores. - Realmente o art. 25, da C.F. possibilitou ao Executivo estabelecer diretrizes nos programas de aplicação ao Fundo de Participação dos Estados, não lhes estendendo o direito de elaborar lei genérica de salário profissional a professores, esgotando a competência do Decreto apenas na aprova ção de diretrizes e prioridades. - Além do mais, estabelecendo o Decreto o percentual do preço hora-aula, concedeu ao Estado o direito a opção, qual seja, remunerar os professores segundo o percentual ou não receber as quotas do Fundo de Participação e, se o próprio Decreto autoriza o Estado a opção pela alternativa, os reclamantes não têm direito de exigi-la. - Não sendo os reclamantes destinatários da norma criadora de salário profissional, cuja competência exclusiva é do legislativo ou do próprio Executivo ou, ainda, da Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, inexistente o direito à pretensão formulada. - Ademais, a Súmula 531 (*) do Supremo Tribunal Federal fulmina o Decreto 51.668 que, como o de número 67.322, tentou estabelecer salário mínimo profissional, que é inconstitucional. - Finalmente, é de se considerar o aspecto discriminatório com que se apresenta o Decreto. Se constitucional, viria a beneficiar os professores dos Estados, Territór
Ementa
É constitucional o Decreto Federal 67.322/70 que determinou a retribuição de 3,5% do salário mínimo regional por hora de trabalho, para os professores de ensino médio oficial, retribuição essa vinculada a utilização das quotas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios das Capitais, nos respectivos fundos de Participação, conforme Decreto nº 66.254/70.
