HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ARGUIÇÃO EM CONTRA-RAZÕES — SE TEM A RECORRENTE OBRIGAÇÃO DE SOBRE ELA SE MANIFESTAR ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a recorrente contra o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, por intempestivo. - O Tribunal "a quo" entendeu que a comprovação da irregularidade da expedição da notificação da sentença, ônus do destinatário, deveria ter sido feita na oportunidade da interposição do recurso ordinário e não com a revista. - "Data venia", discordo do entendimento supracitado. - Apesar da questão da intempestividade ter sido argüida em contra-razões e sobre ela haver pronunciamento da Procuradoria-Geral, embora podendo, não tinha a recorrente obrigação de manifestar-se sobre a mesma e, na verdade, a teor do que dispõe o art. 795 da CLT, só estava obrigada a manifestar-se na primeira oportunidade que tivesse de falar nos autos. - A primeira oportunidade, sem dúvida, é aquela criada pelo fato do não conhecimento do recurso ordinário pelo regional, no prazo concedido para o recurso de revista. - Ante o exposto, conheço da revista por violação ao art. 795 da CLT e desde logo dou provimento para determinar que o Tribunal Regional conheça do recurso ordinário e o julgue como de direito. - É o meu voto. Proc. TST-RR-107/78, Julgado em 18-04-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA - ................................... - "Data venia" do acórdão que proveu o AI, malferidas foram as Súmulas 8 (*) e 16 (**) do TST. O não recebimento da intimação da sentença ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário. A oportunidade da prova é com o RO e não agora, em revista. A juntada dos documentos ... ofende a Súmula 8, pois não provado justo impedimento para anexação da intimação, com o carimbo do Correio, quando do oferecimento do apelo ordinário. - Não conheço da revista, pois não contrastantes os julgados colados... IDEM, VENCIDO O MINISTRO ARY CAMPISTA Arquivo do Ementário Forense, TST/665 (*) "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254, t. RECURSO, st. DOCUMENTO) (**) "Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254, t. NOTIFICAÇÃO, st. CONCEITUAÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Apesar da questão da intempestividade do recurso haver sido argüida em contra-razões e sobre ela haver parecer da Procuradoria-Geral, embora lhe seja facultado, não tem a recorrente obrigação de manifestar-se sobre a mesma antes do julgamento do recurso.
